TRF2 0032277-46.2013.4.02.5101 00322774620134025101
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A
despeito das intermináveis discussões doutrinárias envolvendo o tema
"prequestionamento", nenhuma dúvida sobressai na doutrina e na jurisprudência
quanto à desnecessidade de serem opostos embargos declaratórios na hipótese
em que não tenha havido qualquer omissão no julgado que, através dos
recursos especial e extraordinário, se pretenda reformar. 2. Se a parte
oferece embargos declaratórios visando unicamente a atender ao requisito
do prequestionamento, mas deixa de apontar qualquer lacuna ou vício no
julgado, limitando-se a pleitear seja conhecido e provido o seu recurso
"para pronunciamento" sobre matérias já decididas no acórdão embargado,
descabe conhecer do recurso interposto. 3. Ademais, consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A
despeito das intermináveis discussões doutrinárias envolvendo o tema
"prequestionamento", nenhuma dúvida sobressai na doutrina e na jurisprudência
quanto à desnecessidade de serem opostos embargos declaratórios na hipótese
em que não tenha havido qualquer omissão no julgado que, através dos
recursos especial e extraordinário, se pretenda reformar. 2. Se a parte
oferece embargos declaratórios visando unicamente a atender ao requisito
do prequestionamento, mas deixa de apontar qualquer lacuna ou vício no
julgado, limitando-se a pleitear seja conhecido e provido o seu recurso
"para pronunciamento" sobre matérias já decididas no acórdão embargado,
descabe conhecer do recurso interposto. 3. Ademais, consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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