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Jurisprudência


TRF2 0032277-46.2013.4.02.5101 00322774620134025101

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A despeito das intermináveis discussões doutrinárias envolvendo o tema "prequestionamento", nenhuma dúvida sobressai na doutrina e na jurisprudência quanto à desnecessidade de serem opostos embargos declaratórios na hipótese em que não tenha havido qualquer omissão no julgado que, através dos recursos especial e extraordinário, se pretenda reformar. 2. Se a parte oferece embargos declaratórios visando unicamente a atender ao requisito do prequestionamento, mas deixa de apontar qualquer lacuna ou vício no julgado, limitando-se a pleitear seja conhecido e provido o seu recurso "para pronunciamento" sobre matérias já decididas no acórdão embargado, descabe conhecer do recurso interposto. 3. Ademais, consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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