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Jurisprudência


TRF2 0032322-50.2013.4.02.5101 00323225020134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. A parte exequente teve reconhecido direito à pensão por morte de seu falecido companheiro desde a citação na ação principal nº 94.0046097-0, manifestando-se este Tribunal expressamente quanto à impossibilidade de compensação dos atrasados pagos aos demais dependentes do falecido, considerando os "valores foram auferidos de manifesta boa-fé e têm inequívoca natureza alimentar, cujo entendimento é pela irrepetibilidade". 2. Documentos juntados pela União Federal demonstram de forma inequívoca que os cálculos apresentados nos embargos à execução utilizaram como base a diferença entre o valor do benefício e o recebido pelos filhos do instituidor em desobediência à coisa julgada. 3. Aplicam-se à correção monetária os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 4. A conta que acolhida em sentença utilizou base de cálculo e índice de correção monetária equivocados, devendo ser anulada a sentença para que o montante devido seja calculado a partir da integralidade da pensão instituída (coluna "DEVIDOS: 5/6" da planilha de fls. 26/32) e atualizado segundo os índices oficiais de caderneta de poupança (TR). 5. Apelações providas para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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