TRF2 0032322-50.2013.4.02.5101 00323225020134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. BASE
DE CÁLCULO EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. A parte exequente teve
reconhecido direito à pensão por morte de seu falecido companheiro desde
a citação na ação principal nº 94.0046097-0, manifestando-se este Tribunal
expressamente quanto à impossibilidade de compensação dos atrasados pagos
aos demais dependentes do falecido, considerando os "valores foram auferidos
de manifesta boa-fé e têm inequívoca natureza alimentar, cujo entendimento é
pela irrepetibilidade". 2. Documentos juntados pela União Federal demonstram
de forma inequívoca que os cálculos apresentados nos embargos à execução
utilizaram como base a diferença entre o valor do benefício e o recebido
pelos filhos do instituidor em desobediência à coisa julgada. 3. Aplicam-se à
correção monetária os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 4. A
conta que acolhida em sentença utilizou base de cálculo e índice de correção
monetária equivocados, devendo ser anulada a sentença para que o montante
devido seja calculado a partir da integralidade da pensão instituída (coluna
"DEVIDOS: 5/6" da planilha de fls. 26/32) e atualizado segundo os índices
oficiais de caderneta de poupança (TR). 5. Apelações providas para anular a
sentença, determinando o prosseguimento da execução na forma da fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. BASE
DE CÁLCULO EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. A parte exequente teve
reconhecido direito à pensão por morte de seu falecido companheiro desde
a citação na ação principal nº 94.0046097-0, manifestando-se este Tribunal
expressamente quanto à impossibilidade de compensação dos atrasados pagos
aos demais dependentes do falecido, considerando os "valores foram auferidos
de manifesta boa-fé e têm inequívoca natureza alimentar, cujo entendimento é
pela irrepetibilidade". 2. Documentos juntados pela União Federal demonstram
de forma inequívoca que os cálculos apresentados nos embargos à execução
utilizaram como base a diferença entre o valor do benefício e o recebido
pelos filhos do instituidor em desobediência à coisa julgada. 3. Aplicam-se à
correção monetária os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 4. A
conta que acolhida em sentença utilizou base de cálculo e índice de correção
monetária equivocados, devendo ser anulada a sentença para que o montante
devido seja calculado a partir da integralidade da pensão instituída (coluna
"DEVIDOS: 5/6" da planilha de fls. 26/32) e atualizado segundo os índices
oficiais de caderneta de poupança (TR). 5. Apelações providas para anular a
sentença, determinando o prosseguimento da execução na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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