TRF2 0032324-30.2017.4.02.5117 00323243020174025117
Nº CNJ : 0032324-30.2017.4.02.5117 (2017.51.17.032324-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938 - DANIEL
DA SILVA BRILHANTE APELADO : MARILUCE DA SILVA COELHO ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00323243020174025117)
EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98,
que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento da ADI nº. 1717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da
Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal e strita, resultando
no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades
dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis
nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram
a competência p ara fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício
de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº
12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais,
estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só
podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores
a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade,
anterioridade de exercício e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma,
a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada
para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de
01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente é
aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 1 8. A CDA está eivada de vício
insanável no que tange à anuidade de 2012 e não é possível o prosseguimento
da execução apenas quanto à anuidade de 2014, em respeito ao art. 8º da Lei
nº 12.514/201, que estabelece que os Conselhos Profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou j urídica inadimplente. Assim,
impõe-se a extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
s ubstancial do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0032324-30.2017.4.02.5117 (2017.51.17.032324-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938 - DANIEL
DA SILVA BRILHANTE APELADO : MARILUCE DA SILVA COELHO ADVOGADO : RJ999999 -
SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00323243020174025117)
EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de
legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos
vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98,
que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado
parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento da ADI nº. 1717/DF. 4. O
Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou
a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da
Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal e strita, resultando
no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades
dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis
nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram
a competência p ara fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício
de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº
12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais,
estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só
podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores
a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade,
anterioridade de exercício e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma,
a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada
para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de
01/01/2012. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente é
aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 1 8. A CDA está eivada de vício
insanável no que tange à anuidade de 2012 e não é possível o prosseguimento
da execução apenas quanto à anuidade de 2014, em respeito ao art. 8º da Lei
nº 12.514/201, que estabelece que os Conselhos Profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou j urídica inadimplente. Assim,
impõe-se a extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
s ubstancial do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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