TRF2 0032336-29.2016.4.02.5101 00323362920164025101
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO
DA LEI Nº 12.249/2010. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013, de Conselho de Fiscalização
Profissional, ajuizada em março de 2016, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO
DA LEI Nº 12.249/2010. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito,
a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013, de Conselho de Fiscalização
Profissional, ajuizada em março de 2016, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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