TRF2 0032350-18.2013.4.02.5101 00323501820134025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE OBRA
JORNALÍSTICA EM MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA. LEI N. 9.610/98, ARTS. 7°, 36,
46, I, "A". OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO E DE RETIRADA DE CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS
DE MEIOS DIGITAIS E FÍSICOS. AUSÊNCIA DE "SUPRESSIO". VALOR ARBITRADO COM
PONDERAÇÃO. 1. A questão de fundo a ser analisada no âmbito dos recursos
de apelação interpostos pela partes autora e ré e da remessa necessária
consiste na possível violação às normas que tratam dos direitos autorais
referentes à obra de conteúdo jornalístico produzida pela InfoGlobo,
supostamente violados devido à reprodução feita pela EBC em "clipping"
impresso e digital. 2. O art. 7°, da Lei n. 9.610/98, prevê que são obras
intelectuais tuteladas "as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro". Logo, o conteúdo da matéria jornalística, seja
impressa em papel ou no formato digital, encontra proteção via regime dos
direitos autorais e, por isso, não pode haver sua reprodução em outro meio
de comunicação sem autorização do autor. 3. A exceção contida no art. 46,
I, "a", da Lei n. 9.610/98, não se resume na circunstância de que é apenas
necessário que haja referência à fonte jornalística na reprodução da matéria,
sendo fundamental ficar evidenciado que haja o caráter meramente e estritamente
informativo da matéria objeto da reprodução. 4. A previsão contida no art. 5°,
XIV, da Constituição Federal - referente ao acesso à informação - não contempla
a possibilidade de exploração de trabalho jornalístico alheio sem que haja
qualquer tipo de relação contratual que permita tal atividade. A análise da
prova produzida nos autos evidencia que o conteúdo jornalístico reproduzido
pela ré não se restringia a material de cunho meramente informativo. Houve
reprodução literal de páginas do jornal da parte autora. 5. Não cabe acolher
a alegação de supressio no caso, inclusive em razão de ter existido relação
contratual anterior entre as partes, mas que se encerrou diante do término do
prazo contratual. 6. A exceção de imprensa, tal como prevista no art. 46, I,
"a", da Lei n. 9.610/98, não se aplica ao caso em questão, como bem decidiu a
juíza federal na sentença. É sabido que a regra é a da proteção dos direitos do
autor; a exceção, ao revés, são os casos expressamente elencados na legislação
pertinente, mas entre eles não se encontra a hipótese em questão, inclusive
com base na conduta anterior da ré que havia se vinculado à autora pela via
contratual para poder reproduzir conteúdo jornalístico em mídia digital. 7. A
quantificação feita na sentença a respeito do dano material causado pela ré à
autora se revelou perfeita. Com base em critérios objetivos, inclusive quanto
ao valor de retribuição anteriormente percebido pela autora - pago pela ré, no
que tange à exploração da mídia eletrônica -, na sentença houve 1 estipulação
do valor de R$ 48.578,00 (na data da sentença), correspondendo a vinte vezes o
valor mensal que anteriormente era cobrado em virtude do contrato. 8. Devido
à constatação da violação evidente aos direitos autorais - no plano das
situações jurídicas patrimoniais -, é devida a reparação dos danos materiais,
no patamar bem estabelecido na sentença devido aos critérios e parâmetros de
aferição dos prejuízos arbitrados e sofridos pela autora. 9. As orientações
contidas nas Súmulas ns. 43 (incidência da correção monetária desde a data
do dano material) e 54 (exigibilidade dos juros a partir do evento danoso),
do Superior Tribunal de Justiça, não têm aplicação no caso concreto, devido
ao arbitramento da quantia a ser paga pela ré com base em valores atualizados
na data da sentença. 10. A única alteração pontual referente à sentença diz
respeito à parte do recurso da autora acerca dos honorários advocatícios,
à luz dos critérios então vigentes no CPC de 1973 (art. 20, §§ 3° e 4°),
pois a verba honorária deve, em regra, ser estabelecida em percentual sobre o
valor da condenação. 11. Apelação da parte ré e remessa necessária conhecidas
e improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE OBRA
JORNALÍSTICA EM MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA. LEI N. 9.610/98, ARTS. 7°, 36,
46, I, "A". OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO E DE RETIRADA DE CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS
DE MEIOS DIGITAIS E FÍSICOS. AUSÊNCIA DE "SUPRESSIO". VALOR ARBITRADO COM
PONDERAÇÃO. 1. A questão de fundo a ser analisada no âmbito dos recursos
de apelação interpostos pela partes autora e ré e da remessa necessária
consiste na possível violação às normas que tratam dos direitos autorais
referentes à obra de conteúdo jornalístico produzida pela InfoGlobo,
supostamente violados devido à reprodução feita pela EBC em "clipping"
impresso e digital. 2. O art. 7°, da Lei n. 9.610/98, prevê que são obras
intelectuais tuteladas "as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro". Logo, o conteúdo da matéria jornalística, seja
impressa em papel ou no formato digital, encontra proteção via regime dos
direitos autorais e, por isso, não pode haver sua reprodução em outro meio
de comunicação sem autorização do autor. 3. A exceção contida no art. 46,
I, "a", da Lei n. 9.610/98, não se resume na circunstância de que é apenas
necessário que haja referência à fonte jornalística na reprodução da matéria,
sendo fundamental ficar evidenciado que haja o caráter meramente e estritamente
informativo da matéria objeto da reprodução. 4. A previsão contida no art. 5°,
XIV, da Constituição Federal - referente ao acesso à informação - não contempla
a possibilidade de exploração de trabalho jornalístico alheio sem que haja
qualquer tipo de relação contratual que permita tal atividade. A análise da
prova produzida nos autos evidencia que o conteúdo jornalístico reproduzido
pela ré não se restringia a material de cunho meramente informativo. Houve
reprodução literal de páginas do jornal da parte autora. 5. Não cabe acolher
a alegação de supressio no caso, inclusive em razão de ter existido relação
contratual anterior entre as partes, mas que se encerrou diante do término do
prazo contratual. 6. A exceção de imprensa, tal como prevista no art. 46, I,
"a", da Lei n. 9.610/98, não se aplica ao caso em questão, como bem decidiu a
juíza federal na sentença. É sabido que a regra é a da proteção dos direitos do
autor; a exceção, ao revés, são os casos expressamente elencados na legislação
pertinente, mas entre eles não se encontra a hipótese em questão, inclusive
com base na conduta anterior da ré que havia se vinculado à autora pela via
contratual para poder reproduzir conteúdo jornalístico em mídia digital. 7. A
quantificação feita na sentença a respeito do dano material causado pela ré à
autora se revelou perfeita. Com base em critérios objetivos, inclusive quanto
ao valor de retribuição anteriormente percebido pela autora - pago pela ré, no
que tange à exploração da mídia eletrônica -, na sentença houve 1 estipulação
do valor de R$ 48.578,00 (na data da sentença), correspondendo a vinte vezes o
valor mensal que anteriormente era cobrado em virtude do contrato. 8. Devido
à constatação da violação evidente aos direitos autorais - no plano das
situações jurídicas patrimoniais -, é devida a reparação dos danos materiais,
no patamar bem estabelecido na sentença devido aos critérios e parâmetros de
aferição dos prejuízos arbitrados e sofridos pela autora. 9. As orientações
contidas nas Súmulas ns. 43 (incidência da correção monetária desde a data
do dano material) e 54 (exigibilidade dos juros a partir do evento danoso),
do Superior Tribunal de Justiça, não têm aplicação no caso concreto, devido
ao arbitramento da quantia a ser paga pela ré com base em valores atualizados
na data da sentença. 10. A única alteração pontual referente à sentença diz
respeito à parte do recurso da autora acerca dos honorários advocatícios,
à luz dos critérios então vigentes no CPC de 1973 (art. 20, §§ 3° e 4°),
pois a verba honorária deve, em regra, ser estabelecida em percentual sobre o
valor da condenação. 11. Apelação da parte ré e remessa necessária conhecidas
e improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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