TRF2 0032385-75.2013.4.02.5101 00323857520134025101
Nº CNJ : 0032385-75.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032385-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : REINALDO MEIRELLES RASUCK
VILELA DIAS ADVOGADO : OTTO GUILHERME DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00323857520134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA D E LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU MESMO TEMPORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar temporário a reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro, com data retroativa à desincorporação, 12 de dezembro de 2012,
o pagamento dos vencimentos não percebidos, devidamente corrigidos, bem
como reinício de tratamento de saúde interrompido quando do licenciamento,
até definitiva cura ou, ainda, transferência p ara a inatividade com
proventos inerentes ao posto que ocupava. 2. O presente caso trata de militar
temporário, licenciado do serviço militar com fulcro no inciso II e § 2º, II,
do art. 32 do Dec. nº 4502/02 c/c inciso II do art. 3º da Lei nº 6.391/76,
legislação relativa aos Oficiais Temporários do Comando do Exército. Os
Oficiais Temporários do Exército são convocados para a prestação do serviço
militar, em caráter transitório, por prazo determinado, e se destinam
a inteirar os e fetivos da Força Terrestre de conformidade com as suas
necessidades. 3. O expert do Juízo em seu laudo foi taxativo ao afirmar
que o autor não mais necessita de reabilitação funcional para a enfermidade
adquirida, tendo sido alcançada sua recuperação; não apresenta atualmente
qualquer limitação funcional para realizar movimentos; a recuperação já foi
o btida; o periciado não está incapacitado para todo e qualquer trabalho na
vida civil. 4. O autor não estava baixado à enfermaria ou hospital quando
de sua desincorporação, inclusive, já havia recebido tratamento conforme
anteriormente determinado. Portanto, o ato de seu licenciamento está investido
das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação,
pelo fato de não ter sido constatada incapacidade definitiva para todo
e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido desincorporado e x officio por
conveniência do serviço. 5. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado se s ujeita à discricionariedade
da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º i. , "a"
e "b", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União
decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o
período de serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos
interesses da administração pública. 6. O ato de licenciamento do autor
está investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível
de invalidação, pelo fato do mesmo ainda não ter alcançado a estabilidade
legal 10 (dez) anos de serviço e, ainda, por não ter sido constatada sua
incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido
desincorporado ex officio por conveniência do serviço. 7. O licenciamento ex
officio dos militares temporários é um ato discricionário da administração
pública, cuja fundamentação, respeitados os critérios formais e legais,
prende-se à especificidade das suas atribuições, razão porque o Judiciário
não revisa esse conteúdo. 8. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas
examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados
pela administração, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e
conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa
de 1 ó rgãos públicos. 9 . Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0032385-75.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032385-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : REINALDO MEIRELLES RASUCK
VILELA DIAS ADVOGADO : OTTO GUILHERME DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00323857520134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA D E LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU MESMO TEMPORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar temporário a reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro, com data retroativa à desincorporação, 12 de dezembro de 2012,
o pagamento dos vencimentos não percebidos, devidamente corrigidos, bem
como reinício de tratamento de saúde interrompido quando do licenciamento,
até definitiva cura ou, ainda, transferência p ara a inatividade com
proventos inerentes ao posto que ocupava. 2. O presente caso trata de militar
temporário, licenciado do serviço militar com fulcro no inciso II e § 2º, II,
do art. 32 do Dec. nº 4502/02 c/c inciso II do art. 3º da Lei nº 6.391/76,
legislação relativa aos Oficiais Temporários do Comando do Exército. Os
Oficiais Temporários do Exército são convocados para a prestação do serviço
militar, em caráter transitório, por prazo determinado, e se destinam
a inteirar os e fetivos da Força Terrestre de conformidade com as suas
necessidades. 3. O expert do Juízo em seu laudo foi taxativo ao afirmar
que o autor não mais necessita de reabilitação funcional para a enfermidade
adquirida, tendo sido alcançada sua recuperação; não apresenta atualmente
qualquer limitação funcional para realizar movimentos; a recuperação já foi
o btida; o periciado não está incapacitado para todo e qualquer trabalho na
vida civil. 4. O autor não estava baixado à enfermaria ou hospital quando
de sua desincorporação, inclusive, já havia recebido tratamento conforme
anteriormente determinado. Portanto, o ato de seu licenciamento está investido
das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação,
pelo fato de não ter sido constatada incapacidade definitiva para todo
e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido desincorporado e x officio por
conveniência do serviço. 5. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado se s ujeita à discricionariedade
da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º i. , "a"
e "b", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União
decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o
período de serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos
interesses da administração pública. 6. O ato de licenciamento do autor
está investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível
de invalidação, pelo fato do mesmo ainda não ter alcançado a estabilidade
legal 10 (dez) anos de serviço e, ainda, por não ter sido constatada sua
incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido
desincorporado ex officio por conveniência do serviço. 7. O licenciamento ex
officio dos militares temporários é um ato discricionário da administração
pública, cuja fundamentação, respeitados os critérios formais e legais,
prende-se à especificidade das suas atribuições, razão porque o Judiciário
não revisa esse conteúdo. 8. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas
examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados
pela administração, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e
conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa
de 1 ó rgãos públicos. 9 . Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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