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Jurisprudência


TRF2 0032385-75.2013.4.02.5101 00323857520134025101

Ementa
Nº CNJ : 0032385-75.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032385-9) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : REINALDO MEIRELLES RASUCK VILELA DIAS ADVOGADO : OTTO GUILHERME DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00323857520134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA D E LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU MESMO TEMPORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar temporário a reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, com data retroativa à desincorporação, 12 de dezembro de 2012, o pagamento dos vencimentos não percebidos, devidamente corrigidos, bem como reinício de tratamento de saúde interrompido quando do licenciamento, até definitiva cura ou, ainda, transferência p ara a inatividade com proventos inerentes ao posto que ocupava. 2. O presente caso trata de militar temporário, licenciado do serviço militar com fulcro no inciso II e § 2º, II, do art. 32 do Dec. nº 4502/02 c/c inciso II do art. 3º da Lei nº 6.391/76, legislação relativa aos Oficiais Temporários do Comando do Exército. Os Oficiais Temporários do Exército são convocados para a prestação do serviço militar, em caráter transitório, por prazo determinado, e se destinam a inteirar os e fetivos da Força Terrestre de conformidade com as suas necessidades. 3. O expert do Juízo em seu laudo foi taxativo ao afirmar que o autor não mais necessita de reabilitação funcional para a enfermidade adquirida, tendo sido alcançada sua recuperação; não apresenta atualmente qualquer limitação funcional para realizar movimentos; a recuperação já foi o btida; o periciado não está incapacitado para todo e qualquer trabalho na vida civil. 4. O autor não estava baixado à enfermaria ou hospital quando de sua desincorporação, inclusive, já havia recebido tratamento conforme anteriormente determinado. Portanto, o ato de seu licenciamento está investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação, pelo fato de não ter sido constatada incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido desincorporado e x officio por conveniência do serviço. 5. O licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que estava obrigado se s ujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º i. , "a" e "b", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos interesses da administração pública. 6. O ato de licenciamento do autor está investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação, pelo fato do mesmo ainda não ter alcançado a estabilidade legal 10 (dez) anos de serviço e, ainda, por não ter sido constatada sua incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido desincorporado ex officio por conveniência do serviço. 7. O licenciamento ex officio dos militares temporários é um ato discricionário da administração pública, cuja fundamentação, respeitados os critérios formais e legais, prende-se à especificidade das suas atribuições, razão porque o Judiciário não revisa esse conteúdo. 8. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de 1 ó rgãos públicos. 9 . Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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