TRF2 0032408-16.2016.4.02.5101 00324081620164025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI
Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução
fiscal, "sem resolução de mérito, em relação aos créditos referentes às
anuidades anteriores a 2013, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos
do Código de Processo Civil/2015 e, em relação às anuidades posteriores a
2013, com base no art. 485, IV c/ art. 8º, da Lei 12.514/11". 2. O recorrente
ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito
referente às anuidades de 2011 a 2014 devidas ao Conselho, sendo certo que
a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80. 3. A tese
formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades 2011 a 2014 em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo
que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em
especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 1 6. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios
outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição
a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita
ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. A discussão
a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria
ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei,
foi objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade
material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição
Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a
excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentada para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas
físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade
da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender
o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016". (Acórdão publicado no
STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 8. Em relação ao RE nº 704.292, acrescente-se
que, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido
o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida,
o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o
pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 9. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. 10. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os
princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei
nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir
de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 11. Diante da ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas 2 até 2012,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição
da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de
vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 12. No que se refere
à cobrança das anuidades de 2013 e 2014, não é possível o aproveitamento da
CDA, diante da fundamentação equivocada nas Leis nº 5.517/68 e nº 6.830/80,
como ressaltado alhures. 13. Nesse contexto, em relação às anuidades de 2013
e 2014, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito,
porém, por fundamentação diversa. 14. Com efeito, restam prejudicadas as
demais alegações do apelante. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI
Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução
fiscal, "sem resolução de mérito, em relação aos créditos referentes às
anuidades anteriores a 2013, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos
do Código de Processo Civil/2015 e, em relação às anuidades posteriores a
2013, com base no art. 485, IV c/ art. 8º, da Lei 12.514/11". 2. O recorrente
ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito
referente às anuidades de 2011 a 2014 devidas ao Conselho, sendo certo que
a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80. 3. A tese
formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades 2011 a 2014 em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo
que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em
especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 1 6. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios
outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição
a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita
ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. A discussão
a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria
ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei,
foi objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade
material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição
Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a
excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentada para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas
físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade
da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender
o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016". (Acórdão publicado no
STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 8. Em relação ao RE nº 704.292, acrescente-se
que, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido
o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida,
o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o
pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 9. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. 10. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os
princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei
nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir
de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 11. Diante da ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas 2 até 2012,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição
da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de
vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 12. No que se refere
à cobrança das anuidades de 2013 e 2014, não é possível o aproveitamento da
CDA, diante da fundamentação equivocada nas Leis nº 5.517/68 e nº 6.830/80,
como ressaltado alhures. 13. Nesse contexto, em relação às anuidades de 2013
e 2014, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito,
porém, por fundamentação diversa. 14. Com efeito, restam prejudicadas as
demais alegações do apelante. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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