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Jurisprudência


TRF2 0032424-04.2015.4.02.5101 00324240420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROVISÓRIO COREN. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A Impetrante ingressou com Mandado de Segurança para se que seja determinada sua inscrição nos quadros do COREN/RJ, com base em Certificado de Conclusão de Curso, haja vista que não possuía, ao tempo do ingresso do presente writ, seu Diploma de Conclusão. Pediu também que seja concedida a ordem para que se efetive sua matrícula junto ao Curso de Formação de Sargentos do Exército, mediante apresentação do certificado de conclusão do curso técnico, enquanto aguarda o trâmite burocrático para obtenção do Diploma, haja vista sua aprovação em concurso público para o referido curso. 2. A Impetrante comprovou estar qualificada para o exercício profissional na função de Técnica de Enfermagem, tendo trazido aos autos cópia da Certidão de Conclusão de Curso. Ademais, este Egrégio Tribunal Regional já assentou entendimento de que o direito ao exercício de atividade laboral, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XIII da CRFB/88, não pode ser prejudicado em virtude de demora na emissão do diploma. 3. Não se trata de afastar o Poder de Polícia dos Conselhos Profissionais, que devem estabelecer critérios para a habilitação dos graduados em face do interesse público; porém, a exigência do diploma em questão para fins de registro profissional provisório não possui amparo legal, não sendo razoável que a Impetrante seja impedida de exercer sua profissão por burocracia, em razão da demora na emissão do referido diploma, mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo, portanto, habilitação necessária para tanto. 4. Não houve ato ilegal por parte da Autoridade do Exército, pois foram seguidas, com lisura e correta interpretação, as regras do edital. 5. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público e, no presente caso, está devidamente previsto nas regras editalícias a exigência de apresentação do registro no COREN, entre outros documentos, para efetivação da admissão dos candidatos da área da saúde. 1 6. Os documentos indicados não foram exigidos no momento da inscrição, como a Súmula 266 do STJ pretende coibir, mas sim no momento da Admissão dos candidatos, conforme previsto no Edital. Assim, o caso da Impetrante não se encaixa na situação indicada na referida súmula, motivo pelo qual a exigência da Impetrada não é abusiva ou ilegal, uma vez que tal requisito era previamente conhecido por todos os candidatos. 7. Acolher a pretensão da Impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do Edital. 8. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 08/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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