TRF2 0032424-04.2015.4.02.5101 00324240420154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROVISÓRIO COREN. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS
NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A
Impetrante ingressou com Mandado de Segurança para se que seja determinada
sua inscrição nos quadros do COREN/RJ, com base em Certificado de Conclusão
de Curso, haja vista que não possuía, ao tempo do ingresso do presente
writ, seu Diploma de Conclusão. Pediu também que seja concedida a ordem
para que se efetive sua matrícula junto ao Curso de Formação de Sargentos
do Exército, mediante apresentação do certificado de conclusão do curso
técnico, enquanto aguarda o trâmite burocrático para obtenção do Diploma,
haja vista sua aprovação em concurso público para o referido curso. 2. A
Impetrante comprovou estar qualificada para o exercício profissional na
função de Técnica de Enfermagem, tendo trazido aos autos cópia da Certidão
de Conclusão de Curso. Ademais, este Egrégio Tribunal Regional já assentou
entendimento de que o direito ao exercício de atividade laboral, expressamente
previsto no artigo 5º, inciso XIII da CRFB/88, não pode ser prejudicado em
virtude de demora na emissão do diploma. 3. Não se trata de afastar o Poder
de Polícia dos Conselhos Profissionais, que devem estabelecer critérios para a
habilitação dos graduados em face do interesse público; porém, a exigência do
diploma em questão para fins de registro profissional provisório não possui
amparo legal, não sendo razoável que a Impetrante seja impedida de exercer
sua profissão por burocracia, em razão da demora na emissão do referido
diploma, mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo,
portanto, habilitação necessária para tanto. 4. Não houve ato ilegal por
parte da Autoridade do Exército, pois foram seguidas, com lisura e correta
interpretação, as regras do edital. 5. O Edital do concurso é o instrumento
apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos
igualdade de condições no ingresso no serviço público e, no presente caso,
está devidamente previsto nas regras editalícias a exigência de apresentação
do registro no COREN, entre outros documentos, para efetivação da admissão dos
candidatos da área da saúde. 1 6. Os documentos indicados não foram exigidos
no momento da inscrição, como a Súmula 266 do STJ pretende coibir, mas sim
no momento da Admissão dos candidatos, conforme previsto no Edital. Assim,
o caso da Impetrante não se encaixa na situação indicada na referida súmula,
motivo pelo qual a exigência da Impetrada não é abusiva ou ilegal, uma vez que
tal requisito era previamente conhecido por todos os candidatos. 7. Acolher
a pretensão da Impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são
tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria
a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender
às exigências do Edital. 8. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROVISÓRIO COREN. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS
NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A
Impetrante ingressou com Mandado de Segurança para se que seja determinada
sua inscrição nos quadros do COREN/RJ, com base em Certificado de Conclusão
de Curso, haja vista que não possuía, ao tempo do ingresso do presente
writ, seu Diploma de Conclusão. Pediu também que seja concedida a ordem
para que se efetive sua matrícula junto ao Curso de Formação de Sargentos
do Exército, mediante apresentação do certificado de conclusão do curso
técnico, enquanto aguarda o trâmite burocrático para obtenção do Diploma,
haja vista sua aprovação em concurso público para o referido curso. 2. A
Impetrante comprovou estar qualificada para o exercício profissional na
função de Técnica de Enfermagem, tendo trazido aos autos cópia da Certidão
de Conclusão de Curso. Ademais, este Egrégio Tribunal Regional já assentou
entendimento de que o direito ao exercício de atividade laboral, expressamente
previsto no artigo 5º, inciso XIII da CRFB/88, não pode ser prejudicado em
virtude de demora na emissão do diploma. 3. Não se trata de afastar o Poder
de Polícia dos Conselhos Profissionais, que devem estabelecer critérios para a
habilitação dos graduados em face do interesse público; porém, a exigência do
diploma em questão para fins de registro profissional provisório não possui
amparo legal, não sendo razoável que a Impetrante seja impedida de exercer
sua profissão por burocracia, em razão da demora na emissão do referido
diploma, mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo,
portanto, habilitação necessária para tanto. 4. Não houve ato ilegal por
parte da Autoridade do Exército, pois foram seguidas, com lisura e correta
interpretação, as regras do edital. 5. O Edital do concurso é o instrumento
apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos
igualdade de condições no ingresso no serviço público e, no presente caso,
está devidamente previsto nas regras editalícias a exigência de apresentação
do registro no COREN, entre outros documentos, para efetivação da admissão dos
candidatos da área da saúde. 1 6. Os documentos indicados não foram exigidos
no momento da inscrição, como a Súmula 266 do STJ pretende coibir, mas sim
no momento da Admissão dos candidatos, conforme previsto no Edital. Assim,
o caso da Impetrante não se encaixa na situação indicada na referida súmula,
motivo pelo qual a exigência da Impetrada não é abusiva ou ilegal, uma vez que
tal requisito era previamente conhecido por todos os candidatos. 7. Acolher
a pretensão da Impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são
tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria
a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender
às exigências do Edital. 8. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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