TRF2 0032444-63.2013.4.02.5101 00324446320134025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença de
improcedência. Pretende a Apelante, em síntese, a revisão da nota da prova
prática para o cargo de Técnica em Enfermagem Geral do concurso público regido
pelo Edital nº 63 de 01 de abril de 2013, com o reconhecimento da sua aprovação
no concurso. 2. Agravo Retido da parte Autora não conhecido, uma vez que não
houve pedido para sua apreciação no recurso de Apelação, como exigia o §1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor no momento da
interposição do recurso. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de não
ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora
na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas,
a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas
procedimentais do certame. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime
de Repercussão geral, no RE 632853. 4. A insatisfação da Apelante, após a
sua eliminação do certame, por insuficiência de nota, demonstra a pretensão
de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de
erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na
esfera administrativa. 5. Agravo Retido não conhecido. Apelação Desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença de
improcedência. Pretende a Apelante, em síntese, a revisão da nota da prova
prática para o cargo de Técnica em Enfermagem Geral do concurso público regido
pelo Edital nº 63 de 01 de abril de 2013, com o reconhecimento da sua aprovação
no concurso. 2. Agravo Retido da parte Autora não conhecido, uma vez que não
houve pedido para sua apreciação no recurso de Apelação, como exigia o §1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor no momento da
interposição do recurso. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de não
ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora
na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas,
a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas
procedimentais do certame. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime
de Repercussão geral, no RE 632853. 4. A insatisfação da Apelante, após a
sua eliminação do certame, por insuficiência de nota, demonstra a pretensão
de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de
erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na
esfera administrativa. 5. Agravo Retido não conhecido. Apelação Desprovida.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão