TRF2 0032458-97.2016.4.02.5115 00324589720164025115
Nº CNJ : 0032458-97.2016.4.02.5115 (2016.51.15.032458-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ129011 - BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : DAVID DA SILVA PEREIRA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00324589720164025115) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXTINGUE
PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. RECURSO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO A PLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, objetivando reformar a decisão prolatada nos autos
da execução fiscal nº 2016.51.15.032458-8, que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, em relação à anuidade de 2011, bem como determinou o
prosseguimento em relação às anuidades de 2012, 2 103, 2014 e 2015. 2. No caso
em comento, verifica-se que o ato judicial impugnado não pôs fim ao processo,
na medida em que extinguiu a execução somente em relação à anuidade de 2011,
mas determinou o prosseguimento da demanda executiva quanto às demais,
constituindo-se, destarte, em decisão interlocutória e não sentença, razão
pela qual deveria ter sido o mesmo impugnado por meio de agravo (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC). 3. Insta ressaltar que inexiste, na hipótese, a
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida
em que não enseja dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo
jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0032458-97.2016.4.02.5115 (2016.51.15.032458-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ129011 - BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : DAVID DA SILVA PEREIRA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00324589720164025115) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXTINGUE
PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. RECURSO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO A PLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, objetivando reformar a decisão prolatada nos autos
da execução fiscal nº 2016.51.15.032458-8, que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, em relação à anuidade de 2011, bem como determinou o
prosseguimento em relação às anuidades de 2012, 2 103, 2014 e 2015. 2. No caso
em comento, verifica-se que o ato judicial impugnado não pôs fim ao processo,
na medida em que extinguiu a execução somente em relação à anuidade de 2011,
mas determinou o prosseguimento da demanda executiva quanto às demais,
constituindo-se, destarte, em decisão interlocutória e não sentença, razão
pela qual deveria ter sido o mesmo impugnado por meio de agravo (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC). 3. Insta ressaltar que inexiste, na hipótese, a
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida
em que não enseja dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo
jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado. 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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