TRF2 0032478-67.2015.4.02.5101 00324786720154025101
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os
Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área
da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. 2. O
artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos
profissionais da área de Administração. 3. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80
estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em
razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual
presta serviços a terceiros. (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1478574
/ SP. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 17/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 825.433, Segunda Turma,
Relator Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 16/02/2016, data de
disponibilização: 26/02/2016). 4. Infere-se da leitura do objeto social que
a empresa apelada exerce atividade de assessoramento de entidades de saúde
e treinamento de cuidadores na realização de sua atividade profissional, não
sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ (Precedente: TRF/2ª Região, AC
nº 2012.51.01.004008-0, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/07/2015, data de disponibilização:
29/07/2015). 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os
Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área
da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. 2. O
artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos
profissionais da área de Administração. 3. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80
estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em
razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual
presta serviços a terceiros. (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1478574
/ SP. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 17/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 825.433, Segunda Turma,
Relator Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 16/02/2016, data de
disponibilização: 26/02/2016). 4. Infere-se da leitura do objeto social que
a empresa apelada exerce atividade de assessoramento de entidades de saúde
e treinamento de cuidadores na realização de sua atividade profissional, não
sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ (Precedente: TRF/2ª Região, AC
nº 2012.51.01.004008-0, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/07/2015, data de disponibilização:
29/07/2015). 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações
:
2º RECURSO