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Jurisprudência


TRF2 0032478-67.2015.4.02.5101 00324786720154025101

Ementa
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. 2. O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de Administração. 3. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1478574 / SP. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 825.433, Segunda Turma, Relator Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 16/02/2016, data de disponibilização: 26/02/2016). 4. Infere-se da leitura do objeto social que a empresa apelada exerce atividade de assessoramento de entidades de saúde e treinamento de cuidadores na realização de sua atividade profissional, não sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ (Precedente: TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.01.004008-0, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/07/2015, data de disponibilização: 29/07/2015). 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações : 2º RECURSO