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Jurisprudência


TRF2 0032502-95.2015.4.02.5101 00325029520154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELO IMPROVIDO. - Do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se que benefício NB 41/151.452.368-7 (Aposentadoria por Idade) foi indevido e todos os valores devem ser ressarcidos à Previdência Social, restando apurado que o benefício da autora foi obtido mediante ausência de comprovação do vínculo impugnado, e que deu motivo à suspensão do seu benefício previdenciário, com a empresa Carneiro Silva Representações, de 04/2003 a 05/2010. - É cediço que nos casos de concessão irregular de benefício, o ressarcimento do montante recebido indevidamente poderá ser feito mediante parcelas, nos termos do artigo 115, da Lei 8.213/91, e do artigo 154, do Decreto 3.048/99, ressalvados os casos de má-fé, o que não se verificou na hipótese, estando, assim, a r. sentença em consonância com a lei. - Ressalte-se, ainda, que, com o advento do Decreto 5.699/2006, admite-se, inclusive, a possibilidade de parcelamento da restituição, até mesmo nos casos de fraude, dolo ou má-fé - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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