TRF2 0032598-81.2013.4.02.5101 00325988120134025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O cerne da questão em pauta gira em torno de restituição ao
erário, perquirindo acerca da legitimação passiva para compor a lide, em
ação mandamental, se é devida a reposição ou se houve recebimento pelos
impetrantes de boa-fé. 2. Depreende-se que os impetrantes obedeceram ao
comando legal quando da impetração do remédio constitucional, observando o
requisito da petição inicial do mandado de segurança, no sentido de apontar
a autoridade reponsável pela prática do ato coator. 3. A reposição em folha
é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 4. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização do
servidor. 5. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não
é absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade,
sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo,
com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde
seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que
terão modificada situação já alcançada. 6. Sem direito à ampla defesa e ao
contraditório, não houve autorização por parte dos interessados para que se
procedesse ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente
recebidos, a título de reposição ao erário. 7. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
devido processo legal, no contraditório e da ampla defesa. Assim, "ninguém
será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso
LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). 8. A
jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a
percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento
efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal
ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores recebidos,
1 em nome da segurança jurídica. 9. A hipótese encontra abrigo na Súmula n.º
249 do Tribunal de Contas da União, in verbis: "É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei
por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." 10. A Súmula
n.º 34, de 16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União,
determinou: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação
da lei por parte da Administração Pública." 11. A natureza de verba alimentar
dos valores descontados impossibilita a sua reposição ao Erário. Dessa forma,
incorreto o desconto do que foi recebido de boa-fé. 12. Apelação e remessa
necessária improvidas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O cerne da questão em pauta gira em torno de restituição ao
erário, perquirindo acerca da legitimação passiva para compor a lide, em
ação mandamental, se é devida a reposição ou se houve recebimento pelos
impetrantes de boa-fé. 2. Depreende-se que os impetrantes obedeceram ao
comando legal quando da impetração do remédio constitucional, observando o
requisito da petição inicial do mandado de segurança, no sentido de apontar
a autoridade reponsável pela prática do ato coator. 3. A reposição em folha
é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 4. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização do
servidor. 5. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não
é absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade,
sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo,
com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde
seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que
terão modificada situação já alcançada. 6. Sem direito à ampla defesa e ao
contraditório, não houve autorização por parte dos interessados para que se
procedesse ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente
recebidos, a título de reposição ao erário. 7. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
devido processo legal, no contraditório e da ampla defesa. Assim, "ninguém
será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso
LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). 8. A
jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a
percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento
efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal
ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores recebidos,
1 em nome da segurança jurídica. 9. A hipótese encontra abrigo na Súmula n.º
249 do Tribunal de Contas da União, in verbis: "É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei
por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." 10. A Súmula
n.º 34, de 16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União,
determinou: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação
da lei por parte da Administração Pública." 11. A natureza de verba alimentar
dos valores descontados impossibilita a sua reposição ao Erário. Dessa forma,
incorreto o desconto do que foi recebido de boa-fé. 12. Apelação e remessa
necessária improvidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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