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Jurisprudência


TRF2 0032598-81.2013.4.02.5101 00325988120134025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em pauta gira em torno de restituição ao erário, perquirindo acerca da legitimação passiva para compor a lide, em ação mandamental, se é devida a reposição ou se houve recebimento pelos impetrantes de boa-fé. 2. Depreende-se que os impetrantes obedeceram ao comando legal quando da impetração do remédio constitucional, observando o requisito da petição inicial do mandado de segurança, no sentido de apontar a autoridade reponsável pela prática do ato coator. 3. A reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia do CPC. 4. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização do servidor. 5. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 6. Sem direito à ampla defesa e ao contraditório, não houve autorização por parte dos interessados para que se procedesse ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente recebidos, a título de reposição ao erário. 7. A Constituição Federal, no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no devido processo legal, no contraditório e da ampla defesa. Assim, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). 8. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores recebidos, 1 em nome da segurança jurídica. 9. A hipótese encontra abrigo na Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União, in verbis: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." 10. A Súmula n.º 34, de 16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União, determinou: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública." 11. A natureza de verba alimentar dos valores descontados impossibilita a sua reposição ao Erário. Dessa forma, incorreto o desconto do que foi recebido de boa-fé. 12. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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