TRF2 0032610-95.2013.4.02.5101 00326109520134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE
DE PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou ao autor,
Agente de Portaria, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
admitido em 19/5/1986, o pagamento de diferenças entre os seus vencimentos e
os de Analista Tributário da Receita Federal, de formação superior, forte em
que não foi comprovado o desvio de função, pois as atividades desempenhadas
por ele, mormente quanto às diligências de repressão a crimes de contrabando e
descaminho são estritamente de apoio e, apesar de extrapolarem as atribuições
do seu cargo, não se confundem com as exercidas, em caráter privativo,
pelos Analistas Tributários. 2. Os documentos apresentados pelo autor não
convencem, definitivamente, do exercício de atribuições de complexidade que
autorize o seu enquadramento em cargo diferente do ocupado, pois não comprovam
o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo de nível superior de
Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal. 3. Ainda
que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor desviado apenas exigir o
retorno às suas funções, pena de burla ao princípio da isonomia e do acesso
igualitário através do concurso público. Aplicação da Súmula 339/STF,
e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio de função no
serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência direta
dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se
o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O
princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros
permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco
presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto,
nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o
privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida,
espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao
erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se
ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas
com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica
funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico,
para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1 A C Ó R D Ã
O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 13 de julho e 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE
DE PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou ao autor,
Agente de Portaria, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
admitido em 19/5/1986, o pagamento de diferenças entre os seus vencimentos e
os de Analista Tributário da Receita Federal, de formação superior, forte em
que não foi comprovado o desvio de função, pois as atividades desempenhadas
por ele, mormente quanto às diligências de repressão a crimes de contrabando e
descaminho são estritamente de apoio e, apesar de extrapolarem as atribuições
do seu cargo, não se confundem com as exercidas, em caráter privativo,
pelos Analistas Tributários. 2. Os documentos apresentados pelo autor não
convencem, definitivamente, do exercício de atribuições de complexidade que
autorize o seu enquadramento em cargo diferente do ocupado, pois não comprovam
o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo de nível superior de
Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal. 3. Ainda
que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor desviado apenas exigir o
retorno às suas funções, pena de burla ao princípio da isonomia e do acesso
igualitário através do concurso público. Aplicação da Súmula 339/STF,
e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio de função no
serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência direta
dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se
o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O
princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros
permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco
presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto,
nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o
privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida,
espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao
erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se
ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas
com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica
funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico,
para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1 A C Ó R D Ã
O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 13 de julho e 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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