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Jurisprudência


TRF2 0032610-95.2013.4.02.5101 00326109520134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou ao autor, Agente de Portaria, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda, admitido em 19/5/1986, o pagamento de diferenças entre os seus vencimentos e os de Analista Tributário da Receita Federal, de formação superior, forte em que não foi comprovado o desvio de função, pois as atividades desempenhadas por ele, mormente quanto às diligências de repressão a crimes de contrabando e descaminho são estritamente de apoio e, apesar de extrapolarem as atribuições do seu cargo, não se confundem com as exercidas, em caráter privativo, pelos Analistas Tributários. 2. Os documentos apresentados pelo autor não convencem, definitivamente, do exercício de atribuições de complexidade que autorize o seu enquadramento em cargo diferente do ocupado, pois não comprovam o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo de nível superior de Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal. 3. Ainda que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor desviado apenas exigir o retorno às suas funções, pena de burla ao princípio da isonomia e do acesso igualitário através do concurso público. Aplicação da Súmula 339/STF, e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio de função no serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto, nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida, espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico, para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1 A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de julho e 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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