TRF2 0032634-60.2012.4.02.5101 00326346020124025101
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Extrai-se do laudo pericial que as sequelas decorrentes da
cirurgia impedem permanentemente o exercício da atividade habitual declarada
- microempresária - entretanto afirma que poderá exercer outras atividades
laborativas leves tais como recepcionista, atendente e telefonista, por
exemplo. Tendo em vista a constatação de incapacidade definitiva para sua
atividade habitual (microempresária no ramo de informática), a demandante faz
jus ao pagamento do beneficio de auxilio doença. V- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação/revisão dos honorários de sucumbência deverá ser feita na fase
de liquidação. Face à sucumbência recíproca e ausência de recurso autoral,
os critérios estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do mesmo diploma legal
terão como teto o valor 1 de honorários estipulados pela sentença. VIII-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EÀ APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Extrai-se do laudo pericial que as sequelas decorrentes da
cirurgia impedem permanentemente o exercício da atividade habitual declarada
- microempresária - entretanto afirma que poderá exercer outras atividades
laborativas leves tais como recepcionista, atendente e telefonista, por
exemplo. Tendo em vista a constatação de incapacidade definitiva para sua
atividade habitual (microempresária no ramo de informática), a demandante faz
jus ao pagamento do beneficio de auxilio doença. V- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação/revisão dos honorários de sucumbência deverá ser feita na fase
de liquidação. Face à sucumbência recíproca e ausência de recurso autoral,
os critérios estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do mesmo diploma legal
terão como teto o valor 1 de honorários estipulados pela sentença. VIII-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EÀ APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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