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Jurisprudência


TRF2 0032634-60.2012.4.02.5101 00326346020124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- Extrai-se do laudo pericial que as sequelas decorrentes da cirurgia impedem permanentemente o exercício da atividade habitual declarada - microempresária - entretanto afirma que poderá exercer outras atividades laborativas leves tais como recepcionista, atendente e telefonista, por exemplo. Tendo em vista a constatação de incapacidade definitiva para sua atividade habitual (microempresária no ramo de informática), a demandante faz jus ao pagamento do beneficio de auxilio doença. V- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação/revisão dos honorários de sucumbência deverá ser feita na fase de liquidação. Face à sucumbência recíproca e ausência de recurso autoral, os critérios estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do mesmo diploma legal terão como teto o valor 1 de honorários estipulados pela sentença. VIII- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EÀ APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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