TRF2 0032652-42.2016.4.02.5101 00326524220164025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presente execução fiscal
tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total
equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), não havendo razão
para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$ 455,00 =
R$ 1.820,00). 3. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal
pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na época
da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", e não ao
número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). 4. É
inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já que
o crédito exequendo é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A presente execução fiscal
tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total
equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), não havendo razão
para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$ 455,00 =
R$ 1.820,00). 3. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal
pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na época
da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", e não ao
número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). 4. É
inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já que
o crédito exequendo é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o
ajuizamento da ação executiva. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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