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Jurisprudência


TRF2 0032684-52.2013.4.02.5101 00326845220134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RÉ DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 20, § 4 .º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. Cinge-se a questão em saber se pessoa jurídica de direito público pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito já reconhecido administrativamente, relativo ao abono de permanência devido à autora, q ue aguarda dotação orçamentária para ser pago. 3. Reconhecida a adequação da via eleita, porquanto, na espécie, busca a autora tão-somente a constituição de título executivo para satisfação de seu crédito, reconhecido pela própria Administração. Justamente porque o direito já foi reconhecido administrativamente, consoante documentação encartada nos autos, é que não se traz à tona a possibilidade de pagamento ou não das parcelas pretéritas alusivas ao abono de permanência devido à servidora. Dessarte, munida de prova escrita (indicativo do processo administrativo em que reconhecido como devido o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao abono de permanência), procura a demandante a cobrança desses valores, utilizando-se desse rito especial para conferir força executiva à sua pretensão, já que encontra-se desprovida de título que lhe garanta a p ropositura de procedimento executivo próprio. Enunciado n.º 339 da Súmula do STJ. 4. A finalidade do processo monitório é a de simplificar o lento e moroso processo de cognição, uma vez que o credor deveria suportar vários entraves até obter uma condenação. Com este tipo de tutela o credor alcança a providência condenatória diretamente, evitando-se perda de tempo e dinheiro. O credor 1 f orma, assim, o mais rápido possível, o título executivo, o que parece se adequar ao caso ora sob exame. 5. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a rée é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. Assim, como pessoa jurídica distinta do ente federativo, possui patrimônio próprio, sendo as dotações consignadas n o Orçamento Geral da União apenas uma de suas fontes de receita (arts. 34 e 35 do Estatuto). 6. Rechaçada a alegação de ausência de interesse de agir. Isso porque a demandante busca em juízo não só confirmar seu direito ao recebimento dos créditos - esse, sim, reconhecido em sede administrativa -, mas também ao seu efetivo pagamento pela demandada. É evidente que, para ser possível que a autora receba os valores que entende devidos, deve-se, antes, reconhecer a aptidão do documento por ela colacionado para demonstrar a existência de seu crédito e, portanto, a sua eficácia de título executivo, para, em consequência, proceder-se à sua cobrança - exatamente o que formula em seu pedido -, o que c aracteriza seu interesse de agir, consistente no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. 7. O mero reconhecimento na via administrativa, sem o efetivo pagamento do valor devido, não pode ensejar a falta de interesse de agir. Caso fosse admitida essa tese, bastaria à Administração reconhecer todos os seus débitos, a fim de afastar qualquer demanda judicial de cobrança, pois todas careceriam de i nteresse de agir. Precedentes do STJ. 8. A dívida não é rechaçada pela ré, ao contrário, as informações trazidas aos autos confirmam a existência do crédito e alegam, inclusive, a ausência de resistência ao pleito da autora. Dessarte, não tendo a demandada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade do crédito em favor da d emandante, impõe-se concluir que este é inequívoco e, consequentemente, devido. 9. A jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da a utoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 10. "Mostra-se inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE A NTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 11. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 12. O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas, e não da d ata do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pelas Súmulas 43 e 148 do STJ. 13. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 14. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá 2 a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 15. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 16. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 17. Remessa necessária conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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