TRF2 0032684-52.2013.4.02.5101 00326845220134025101
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RÉ DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO
IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO,
PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que,
nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituindo
o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado
executivo. a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 20, § 4 .º, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. Cinge-se a questão em saber se pessoa jurídica
de direito público pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito
já reconhecido administrativamente, relativo ao abono de permanência devido
à autora, q ue aguarda dotação orçamentária para ser pago. 3. Reconhecida a
adequação da via eleita, porquanto, na espécie, busca a autora tão-somente a
constituição de título executivo para satisfação de seu crédito, reconhecido
pela própria Administração. Justamente porque o direito já foi reconhecido
administrativamente, consoante documentação encartada nos autos, é que não
se traz à tona a possibilidade de pagamento ou não das parcelas pretéritas
alusivas ao abono de permanência devido à servidora. Dessarte, munida de
prova escrita (indicativo do processo administrativo em que reconhecido como
devido o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao abono de permanência),
procura a demandante a cobrança desses valores, utilizando-se desse rito
especial para conferir força executiva à sua pretensão, já que encontra-se
desprovida de título que lhe garanta a p ropositura de procedimento executivo
próprio. Enunciado n.º 339 da Súmula do STJ. 4. A finalidade do processo
monitório é a de simplificar o lento e moroso processo de cognição, uma vez
que o credor deveria suportar vários entraves até obter uma condenação. Com
este tipo de tutela o credor alcança a providência condenatória diretamente,
evitando-se perda de tempo e dinheiro. O credor 1 f orma, assim, o mais
rápido possível, o título executivo, o que parece se adequar ao caso ora
sob exame. 5. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja
vista que a rée é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de
direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. Assim, como pessoa jurídica
distinta do ente federativo, possui patrimônio próprio, sendo as dotações
consignadas n o Orçamento Geral da União apenas uma de suas fontes de receita
(arts. 34 e 35 do Estatuto). 6. Rechaçada a alegação de ausência de interesse
de agir. Isso porque a demandante busca em juízo não só confirmar seu direito
ao recebimento dos créditos - esse, sim, reconhecido em sede administrativa
-, mas também ao seu efetivo pagamento pela demandada. É evidente que,
para ser possível que a autora receba os valores que entende devidos,
deve-se, antes, reconhecer a aptidão do documento por ela colacionado para
demonstrar a existência de seu crédito e, portanto, a sua eficácia de título
executivo, para, em consequência, proceder-se à sua cobrança - exatamente
o que formula em seu pedido -, o que c aracteriza seu interesse de agir,
consistente no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. 7. O mero
reconhecimento na via administrativa, sem o efetivo pagamento do valor devido,
não pode ensejar a falta de interesse de agir. Caso fosse admitida essa tese,
bastaria à Administração reconhecer todos os seus débitos, a fim de afastar
qualquer demanda judicial de cobrança, pois todas careceriam de i nteresse de
agir. Precedentes do STJ. 8. A dívida não é rechaçada pela ré, ao contrário,
as informações trazidas aos autos confirmam a existência do crédito e alegam,
inclusive, a ausência de resistência ao pleito da autora. Dessarte, não
tendo a demandada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de
veracidade do crédito em favor da d emandante, impõe-se concluir que este é
inequívoco e, consequentemente, devido. 9. A jurisprudência deste e. Tribunal
já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas
não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da a utoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes. 10. "Mostra-se inapropriada a alegação de que
haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia
dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta
Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº
2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE A NTONIO LISBOA NEIVA -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 11. A jurisprudência é
pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária
é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se
podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso
administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito
por parte do devedor. 12. O STJ consolidou o entendimento de que, em se
tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária a
partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas,
e não da d ata do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pelas
Súmulas 43 e 148 do STJ. 13. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 14. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial),
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá 2 a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 15. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 16. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 17. Remessa
necessária conhecida, porém improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RÉ DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO
IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO,
PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que,
nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituindo
o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado
executivo. a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 20, § 4 .º, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. Cinge-se a questão em saber se pessoa jurídica
de direito público pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito
já reconhecido administrativamente, relativo ao abono de permanência devido
à autora, q ue aguarda dotação orçamentária para ser pago. 3. Reconhecida a
adequação da via eleita, porquanto, na espécie, busca a autora tão-somente a
constituição de título executivo para satisfação de seu crédito, reconhecido
pela própria Administração. Justamente porque o direito já foi reconhecido
administrativamente, consoante documentação encartada nos autos, é que não
se traz à tona a possibilidade de pagamento ou não das parcelas pretéritas
alusivas ao abono de permanência devido à servidora. Dessarte, munida de
prova escrita (indicativo do processo administrativo em que reconhecido como
devido o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao abono de permanência),
procura a demandante a cobrança desses valores, utilizando-se desse rito
especial para conferir força executiva à sua pretensão, já que encontra-se
desprovida de título que lhe garanta a p ropositura de procedimento executivo
próprio. Enunciado n.º 339 da Súmula do STJ. 4. A finalidade do processo
monitório é a de simplificar o lento e moroso processo de cognição, uma vez
que o credor deveria suportar vários entraves até obter uma condenação. Com
este tipo de tutela o credor alcança a providência condenatória diretamente,
evitando-se perda de tempo e dinheiro. O credor 1 f orma, assim, o mais
rápido possível, o título executivo, o que parece se adequar ao caso ora
sob exame. 5. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja
vista que a rée é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de
direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. Assim, como pessoa jurídica
distinta do ente federativo, possui patrimônio próprio, sendo as dotações
consignadas n o Orçamento Geral da União apenas uma de suas fontes de receita
(arts. 34 e 35 do Estatuto). 6. Rechaçada a alegação de ausência de interesse
de agir. Isso porque a demandante busca em juízo não só confirmar seu direito
ao recebimento dos créditos - esse, sim, reconhecido em sede administrativa
-, mas também ao seu efetivo pagamento pela demandada. É evidente que,
para ser possível que a autora receba os valores que entende devidos,
deve-se, antes, reconhecer a aptidão do documento por ela colacionado para
demonstrar a existência de seu crédito e, portanto, a sua eficácia de título
executivo, para, em consequência, proceder-se à sua cobrança - exatamente
o que formula em seu pedido -, o que c aracteriza seu interesse de agir,
consistente no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. 7. O mero
reconhecimento na via administrativa, sem o efetivo pagamento do valor devido,
não pode ensejar a falta de interesse de agir. Caso fosse admitida essa tese,
bastaria à Administração reconhecer todos os seus débitos, a fim de afastar
qualquer demanda judicial de cobrança, pois todas careceriam de i nteresse de
agir. Precedentes do STJ. 8. A dívida não é rechaçada pela ré, ao contrário,
as informações trazidas aos autos confirmam a existência do crédito e alegam,
inclusive, a ausência de resistência ao pleito da autora. Dessarte, não
tendo a demandada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de
veracidade do crédito em favor da d emandante, impõe-se concluir que este é
inequívoco e, consequentemente, devido. 9. A jurisprudência deste e. Tribunal
já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas
não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da a utoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes. 10. "Mostra-se inapropriada a alegação de que
haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia
dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta
Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº
2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE A NTONIO LISBOA NEIVA -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 11. A jurisprudência é
pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária
é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se
podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso
administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito
por parte do devedor. 12. O STJ consolidou o entendimento de que, em se
tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária a
partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas,
e não da d ata do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pelas
Súmulas 43 e 148 do STJ. 13. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 14. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial),
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá 2 a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 15. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 16. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 17. Remessa
necessária conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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