TRF2 0032692-29.2013.4.02.5101 00326922920134025101
Nº CNJ : 0032692-29.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032692-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ARTUR JOSE MACHADO GONÇALVES
ADVOGADO : FLAVIA SOUZA PIRAN APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00326922920134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DE RESULTADO DE PROVA DE IMPULSÃO
HORIZONTAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA AUTENTICIDADE E
TRANSPARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE EM RELAÇÃO A OUTROS
CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE NOVA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. G RATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA
SENTENÇA. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de continuar
participando do concurso público para provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal, de forma
a permitir seu ingresso na ú ltima etapa do certame (Curso de Formação
Profissional). -Cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença,
por alegado cerceamento de defesa. Como se sabe, compete ao Juiz dirigir
o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe
ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema
de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e
deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente
relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir
aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e
130 do CPC), considerando o conjunto probatório já carreado aos autos (STJ,
AgRg no Ag 822802 / RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, in DJ de 26/11/2009; STJ,
AgRg no Ag 1017090/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, in DJ de 03/12/2008; STJ,
REsp 970817/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ de 04/10/2007; STJ, REsp. nº
76389/BA, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, in DJ de 02.09.96; STJ, REsp. nº
50020/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES D IREITO, in DJ de 03.09.96)
-Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese
em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC,
indefere pedido de produção de provas, reputadas inúteis diante do cenário
dos autos. 1 -Ademais, o autor não recorreu da decisão de fl. 244, que
indeferiu seu pedido de produção de prova documental e pericial, razão pela
qual a matéria já se encontra alcançada p ela preclusão temporal. -No mérito,
adoto as inequívocas razões de decidir do Juízo a quo, cujos fundamentos
passam a integrar o presente decisum. Verbis: "Conforme se vê das informações
prestadas pela CESPE-UNB às fls. 195, a eliminação do autor certame se deveu
ao fato de ter sido ele considerado inapto no exame de capacidade física,
etapa eliminatória do concurso, por não ter atingido a média aritmética de
3,0 pontos no conjunto dos testes físicos, conforme exigência do subitem 2.3
do Anexo II do Edital. No ponto, o autor não se desincumbiu de demonstrar o
alegado erro material do examinador ao registrar, no documento de fl. 188,
a distância atingida no teste de impulsão horizontal, o qual, como ato
administrativo, goza de presunção de juridicidade. Com efeito, não há prova
nos autos de que o autor realizou os exames físicos de forma diversa do
registrado no documento de fl. 188, pelo que inviável afastar a presunção
de que goza o ato administrativo. É como entende a jurisprudência: (...) (AC
200571020014572, VALDEMAR CAPELETTI , TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 14/09/2009;
AC 200233000114130, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 -
SEXTA TURMA, DJ DATA: 23/05/2005 PAGINA: 125.). Verifica-se, ainda, do
citado documento de fl. 188, que o autor, embora tenha atingido o mínimo de
pontos nos testes físicos individualmente considerados, não obteve a média
aritmética de 3,00 pontos no conjunto das avaliações, nos termos do inciso
III do subitem 2.4 do Anexo II do Edital. Em que pese tratar-se de diferença
mínima (um centímetro no teste de impulsão), é certo que desconsiderar a
previsão editalícia importa em conceder tratamento diferenciado ao autor, sem
que, para tanto, haja o necessário embasamento. (...) (AG 201002010168607,
Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA,EDJF2R- Data:02/06/2011-Página: 145). Até porque ao Poder
Judiciário cumpre avaliar a questão sob o prisma da legalidade, e não adentrar
ao âmago da discricionariedade administrativa, para 2 relativizar, em prol de
um único candidato, os critérios previstos no edital. (...) (AC200951010026564,
Des. Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data:
20/09/2012 - Página: 201). Quanto à alegação de que o teste foi realizado à
noite, não há nos autos comprovação de tratamento diferenciado - prejudicial -
ao autor, cumprindo aduzir que em regra quanto mais avançada a hora do dia
menor a temperatura ambiente, razão pela qual se pode afirmar que aquele
que prestou exame físico ao meio dia tenha enfrentado mais dificuldades
que o autor, que teria corrido após o anoitecer. Ademais, descabe ao Poder
Judiciário imiscuir-se nos critérios para fixação de termos e condições para
realização dos exames, conforme se vê do seguinte e elucidativo precedente:
(...) (APELRE 201051190000299, Desembargador Federal GUILHERME COUTO,
TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data: 18/12/2012). Por fim, quanto
à pretendida interpretação dos itens 3.1.1.3, 3.2.4 e 3.3.5 do edital, é
certo que dispensar ao autor uma segunda tentativa para realização de todos
os exames físicos importa violação da isonomia, pois tal entendimento - que
não se extrai do texto citado - não foi aplicado aos demais participantes do
c ertame." -Por todo exposto, não há que se falar em ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da ínfima diferença que
o eliminou do concurso no teste de impulsão horizontal (1 cm), eis que os
critérios de aprovação no referido teste constam expressamente do Edital, não
tendo sido impugnados pelo autor em momento oportuno. O mesmo entendimento
é aplicável à insatisfação do autor no que tange à ausência de previsão
editalícia de autenticação do registro do resultado do referido teste
pelo candidato, já que o mesmo igualmente não a impugnou tempestivamente,
somente vindo a manifestar seu inconformismo após verificar que havia sido
r eprovado. -No tocante à tutela recursal, não há que ser considerada como
"fato superveniente" a documentação acostada pelo autor à fl. 349, acerca
da Portaria nº 533, de 26/11/2015, do Ministério de Planejamento, Orçamento
e Gestão, pois em nada altera a situação jurídica do autor, inexistindo
relevância na fundamentação apresentada às fls. 345/348. Ademais, tendo
restado evidenciada a inexistência da verossimilhança da pretensão autoral,
conforme fundamentação supra, não há como acolher tal postulação. 3 -Quanto
ao pedido de gratuidade de justiça, o mesmo carece de interesse, tendo em
vista que já foi deferido pelo Juízo de piso na sentença. Verbis: "Condeno a
parte autora nas despesas processuais. Fixo os honorários de advogado em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição s uspensiva
prevista no art.12 da Lei 1.060/50". - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0032692-29.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032692-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ARTUR JOSE MACHADO GONÇALVES
ADVOGADO : FLAVIA SOUZA PIRAN APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00326922920134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DE RESULTADO DE PROVA DE IMPULSÃO
HORIZONTAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA AUTENTICIDADE E
TRANSPARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE EM RELAÇÃO A OUTROS
CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE NOVA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. G RATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA
SENTENÇA. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de continuar
participando do concurso público para provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal, de forma
a permitir seu ingresso na ú ltima etapa do certame (Curso de Formação
Profissional). -Cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença,
por alegado cerceamento de defesa. Como se sabe, compete ao Juiz dirigir
o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe
ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema
de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e
deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente
relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir
aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e
130 do CPC), considerando o conjunto probatório já carreado aos autos (STJ,
AgRg no Ag 822802 / RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, in DJ de 26/11/2009; STJ,
AgRg no Ag 1017090/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, in DJ de 03/12/2008; STJ,
REsp 970817/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ de 04/10/2007; STJ, REsp. nº
76389/BA, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, in DJ de 02.09.96; STJ, REsp. nº
50020/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES D IREITO, in DJ de 03.09.96)
-Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese
em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC,
indefere pedido de produção de provas, reputadas inúteis diante do cenário
dos autos. 1 -Ademais, o autor não recorreu da decisão de fl. 244, que
indeferiu seu pedido de produção de prova documental e pericial, razão pela
qual a matéria já se encontra alcançada p ela preclusão temporal. -No mérito,
adoto as inequívocas razões de decidir do Juízo a quo, cujos fundamentos
passam a integrar o presente decisum. Verbis: "Conforme se vê das informações
prestadas pela CESPE-UNB às fls. 195, a eliminação do autor certame se deveu
ao fato de ter sido ele considerado inapto no exame de capacidade física,
etapa eliminatória do concurso, por não ter atingido a média aritmética de
3,0 pontos no conjunto dos testes físicos, conforme exigência do subitem 2.3
do Anexo II do Edital. No ponto, o autor não se desincumbiu de demonstrar o
alegado erro material do examinador ao registrar, no documento de fl. 188,
a distância atingida no teste de impulsão horizontal, o qual, como ato
administrativo, goza de presunção de juridicidade. Com efeito, não há prova
nos autos de que o autor realizou os exames físicos de forma diversa do
registrado no documento de fl. 188, pelo que inviável afastar a presunção
de que goza o ato administrativo. É como entende a jurisprudência: (...) (AC
200571020014572, VALDEMAR CAPELETTI , TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 14/09/2009;
AC 200233000114130, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 -
SEXTA TURMA, DJ DATA: 23/05/2005 PAGINA: 125.). Verifica-se, ainda, do
citado documento de fl. 188, que o autor, embora tenha atingido o mínimo de
pontos nos testes físicos individualmente considerados, não obteve a média
aritmética de 3,00 pontos no conjunto das avaliações, nos termos do inciso
III do subitem 2.4 do Anexo II do Edital. Em que pese tratar-se de diferença
mínima (um centímetro no teste de impulsão), é certo que desconsiderar a
previsão editalícia importa em conceder tratamento diferenciado ao autor, sem
que, para tanto, haja o necessário embasamento. (...) (AG 201002010168607,
Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA,EDJF2R- Data:02/06/2011-Página: 145). Até porque ao Poder
Judiciário cumpre avaliar a questão sob o prisma da legalidade, e não adentrar
ao âmago da discricionariedade administrativa, para 2 relativizar, em prol de
um único candidato, os critérios previstos no edital. (...) (AC200951010026564,
Des. Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data:
20/09/2012 - Página: 201). Quanto à alegação de que o teste foi realizado à
noite, não há nos autos comprovação de tratamento diferenciado - prejudicial -
ao autor, cumprindo aduzir que em regra quanto mais avançada a hora do dia
menor a temperatura ambiente, razão pela qual se pode afirmar que aquele
que prestou exame físico ao meio dia tenha enfrentado mais dificuldades
que o autor, que teria corrido após o anoitecer. Ademais, descabe ao Poder
Judiciário imiscuir-se nos critérios para fixação de termos e condições para
realização dos exames, conforme se vê do seguinte e elucidativo precedente:
(...) (APELRE 201051190000299, Desembargador Federal GUILHERME COUTO,
TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data: 18/12/2012). Por fim, quanto
à pretendida interpretação dos itens 3.1.1.3, 3.2.4 e 3.3.5 do edital, é
certo que dispensar ao autor uma segunda tentativa para realização de todos
os exames físicos importa violação da isonomia, pois tal entendimento - que
não se extrai do texto citado - não foi aplicado aos demais participantes do
c ertame." -Por todo exposto, não há que se falar em ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da ínfima diferença que
o eliminou do concurso no teste de impulsão horizontal (1 cm), eis que os
critérios de aprovação no referido teste constam expressamente do Edital, não
tendo sido impugnados pelo autor em momento oportuno. O mesmo entendimento
é aplicável à insatisfação do autor no que tange à ausência de previsão
editalícia de autenticação do registro do resultado do referido teste
pelo candidato, já que o mesmo igualmente não a impugnou tempestivamente,
somente vindo a manifestar seu inconformismo após verificar que havia sido
r eprovado. -No tocante à tutela recursal, não há que ser considerada como
"fato superveniente" a documentação acostada pelo autor à fl. 349, acerca
da Portaria nº 533, de 26/11/2015, do Ministério de Planejamento, Orçamento
e Gestão, pois em nada altera a situação jurídica do autor, inexistindo
relevância na fundamentação apresentada às fls. 345/348. Ademais, tendo
restado evidenciada a inexistência da verossimilhança da pretensão autoral,
conforme fundamentação supra, não há como acolher tal postulação. 3 -Quanto
ao pedido de gratuidade de justiça, o mesmo carece de interesse, tendo em
vista que já foi deferido pelo Juízo de piso na sentença. Verbis: "Condeno a
parte autora nas despesas processuais. Fixo os honorários de advogado em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição s uspensiva
prevista no art.12 da Lei 1.060/50". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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