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Jurisprudência


TRF2 0032692-29.2013.4.02.5101 00326922920134025101

Ementa
Nº CNJ : 0032692-29.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032692-7) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ARTUR JOSE MACHADO GONÇALVES ADVOGADO : FLAVIA SOUZA PIRAN APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00326922920134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DE RESULTADO DE PROVA DE IMPULSÃO HORIZONTAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA AUTENTICIDADE E TRANSPARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE EM RELAÇÃO A OUTROS CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE NOVA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. G RATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de continuar participando do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal, de forma a permitir seu ingresso na ú ltima etapa do certame (Curso de Formação Profissional). -Cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa. Como se sabe, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e 130 do CPC), considerando o conjunto probatório já carreado aos autos (STJ, AgRg no Ag 822802 / RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, in DJ de 26/11/2009; STJ, AgRg no Ag 1017090/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, in DJ de 03/12/2008; STJ, REsp 970817/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ de 04/10/2007; STJ, REsp. nº 76389/BA, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, in DJ de 02.09.96; STJ, REsp. nº 50020/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES D IREITO, in DJ de 03.09.96) -Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC, indefere pedido de produção de provas, reputadas inúteis diante do cenário dos autos. 1 -Ademais, o autor não recorreu da decisão de fl. 244, que indeferiu seu pedido de produção de prova documental e pericial, razão pela qual a matéria já se encontra alcançada p ela preclusão temporal. -No mérito, adoto as inequívocas razões de decidir do Juízo a quo, cujos fundamentos passam a integrar o presente decisum. Verbis: "Conforme se vê das informações prestadas pela CESPE-UNB às fls. 195, a eliminação do autor certame se deveu ao fato de ter sido ele considerado inapto no exame de capacidade física, etapa eliminatória do concurso, por não ter atingido a média aritmética de 3,0 pontos no conjunto dos testes físicos, conforme exigência do subitem 2.3 do Anexo II do Edital. No ponto, o autor não se desincumbiu de demonstrar o alegado erro material do examinador ao registrar, no documento de fl. 188, a distância atingida no teste de impulsão horizontal, o qual, como ato administrativo, goza de presunção de juridicidade. Com efeito, não há prova nos autos de que o autor realizou os exames físicos de forma diversa do registrado no documento de fl. 188, pelo que inviável afastar a presunção de que goza o ato administrativo. É como entende a jurisprudência: (...) (AC 200571020014572, VALDEMAR CAPELETTI , TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 14/09/2009; AC 200233000114130, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA: 23/05/2005 PAGINA: 125.). Verifica-se, ainda, do citado documento de fl. 188, que o autor, embora tenha atingido o mínimo de pontos nos testes físicos individualmente considerados, não obteve a média aritmética de 3,00 pontos no conjunto das avaliações, nos termos do inciso III do subitem 2.4 do Anexo II do Edital. Em que pese tratar-se de diferença mínima (um centímetro no teste de impulsão), é certo que desconsiderar a previsão editalícia importa em conceder tratamento diferenciado ao autor, sem que, para tanto, haja o necessário embasamento. (...) (AG 201002010168607, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,EDJF2R- Data:02/06/2011-Página: 145). Até porque ao Poder Judiciário cumpre avaliar a questão sob o prisma da legalidade, e não adentrar ao âmago da discricionariedade administrativa, para 2 relativizar, em prol de um único candidato, os critérios previstos no edital. (...) (AC200951010026564, Des. Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data: 20/09/2012 - Página: 201). Quanto à alegação de que o teste foi realizado à noite, não há nos autos comprovação de tratamento diferenciado - prejudicial - ao autor, cumprindo aduzir que em regra quanto mais avançada a hora do dia menor a temperatura ambiente, razão pela qual se pode afirmar que aquele que prestou exame físico ao meio dia tenha enfrentado mais dificuldades que o autor, que teria corrido após o anoitecer. Ademais, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios para fixação de termos e condições para realização dos exames, conforme se vê do seguinte e elucidativo precedente: (...) (APELRE 201051190000299, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2-SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data: 18/12/2012). Por fim, quanto à pretendida interpretação dos itens 3.1.1.3, 3.2.4 e 3.3.5 do edital, é certo que dispensar ao autor uma segunda tentativa para realização de todos os exames físicos importa violação da isonomia, pois tal entendimento - que não se extrai do texto citado - não foi aplicado aos demais participantes do c ertame." -Por todo exposto, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da ínfima diferença que o eliminou do concurso no teste de impulsão horizontal (1 cm), eis que os critérios de aprovação no referido teste constam expressamente do Edital, não tendo sido impugnados pelo autor em momento oportuno. O mesmo entendimento é aplicável à insatisfação do autor no que tange à ausência de previsão editalícia de autenticação do registro do resultado do referido teste pelo candidato, já que o mesmo igualmente não a impugnou tempestivamente, somente vindo a manifestar seu inconformismo após verificar que havia sido r eprovado. -No tocante à tutela recursal, não há que ser considerada como "fato superveniente" a documentação acostada pelo autor à fl. 349, acerca da Portaria nº 533, de 26/11/2015, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, pois em nada altera a situação jurídica do autor, inexistindo relevância na fundamentação apresentada às fls. 345/348. Ademais, tendo restado evidenciada a inexistência da verossimilhança da pretensão autoral, conforme fundamentação supra, não há como acolher tal postulação. 3 -Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o mesmo carece de interesse, tendo em vista que já foi deferido pelo Juízo de piso na sentença. Verbis: "Condeno a parte autora nas despesas processuais. Fixo os honorários de advogado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a condição s uspensiva prevista no art.12 da Lei 1.060/50". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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