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Jurisprudência


TRF2 0032715-74.2015.4.02.5110 00327157420154025110

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA AFASTADA PELO TÍTULO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. A sentença extinguiu, por ilegitimidade ativa da pensionista, a execução individual de título formado na Ação Civil Pública nº 2005.51.01.005879-1, ajuizada pela Associação de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, em que a União foi condenada ao pagamento do índice de 28,86%, no período de 29/3/2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões tenham sido concedidas até 31/12/1973. 2. O STF exige autorização expressa dos filiados, com listagem juntada à inicial, para serem contemplados por título judicial formado em ação de associação, à exceção do Mandado de Segurança coletivo, nos termos do que decidido no RE 573.232/SC. 3. O acórdão exequendo dispensou expressamente a juntada da ata da assembléia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação coletiva, bem como a relação nominal dos associados, afastando a aplicabilidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, e não foi juntada à inicial da ação coletiva a listagem dos substituídos que autorizaram sua propositura, de modo que exigir esse documento, na fase executória, afronta a coisa julgada e leva à inexequibilidade do título. 4. Assim, dispensada a autorização e a juntada de listagem nominal pelo próprio título, entendo que a coisa julgada abarca todas as pensionistas cujas pensões tenham sido concedidas até 31/12/1973, caso da exequente/embargada, que teve a pensão instituída em 10/3/1973, conforme contracheque de fls. 117. 5. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de disciplina por lei específica; e mesmo garantida a prerrogativa da execução individualizada no foro do domicílio, não se pode obrigar a exequente/agravante a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo optar entre o foro da ação coletiva e o do seu domicílio. Precedentes. 6. Apelação provida, para afastar a ilegitimidade da exequente e determinar o prosseguimento dos embargos.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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