TRF2 0032715-74.2015.4.02.5110 00327157420154025110
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA AFASTADA PELO
TÍTULO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. A sentença extinguiu, por
ilegitimidade ativa da pensionista, a execução individual de título formado
na Ação Civil Pública nº 2005.51.01.005879-1, ajuizada pela Associação de
Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo
Distrito Federal, em que a União foi condenada ao pagamento do índice de
28,86%, no período de 29/3/2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões
tenham sido concedidas até 31/12/1973. 2. O STF exige autorização expressa
dos filiados, com listagem juntada à inicial, para serem contemplados
por título judicial formado em ação de associação, à exceção do Mandado
de Segurança coletivo, nos termos do que decidido no RE 573.232/SC. 3. O
acórdão exequendo dispensou expressamente a juntada da ata da assembléia
da entidade associativa que autorizou a propositura da ação coletiva,
bem como a relação nominal dos associados, afastando a aplicabilidade do
art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, e não foi juntada à inicial da ação coletiva
a listagem dos substituídos que autorizaram sua propositura, de modo que
exigir esse documento, na fase executória, afronta a coisa julgada e leva à
inexequibilidade do título. 4. Assim, dispensada a autorização e a juntada
de listagem nominal pelo próprio título, entendo que a coisa julgada abarca
todas as pensionistas cujas pensões tenham sido concedidas até 31/12/1973,
caso da exequente/embargada, que teve a pensão instituída em 10/3/1973,
conforme contracheque de fls. 117. 5. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de
disciplina por lei específica; e mesmo garantida a prerrogativa da execução
individualizada no foro do domicílio, não se pode obrigar a exequente/agravante
a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais, podendo optar entre o foro da ação coletiva e o do
seu domicílio. Precedentes. 6. Apelação provida, para afastar a ilegitimidade
da exequente e determinar o prosseguimento dos embargos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA AFASTADA PELO
TÍTULO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. A sentença extinguiu, por
ilegitimidade ativa da pensionista, a execução individual de título formado
na Ação Civil Pública nº 2005.51.01.005879-1, ajuizada pela Associação de
Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo
Distrito Federal, em que a União foi condenada ao pagamento do índice de
28,86%, no período de 29/3/2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões
tenham sido concedidas até 31/12/1973. 2. O STF exige autorização expressa
dos filiados, com listagem juntada à inicial, para serem contemplados
por título judicial formado em ação de associação, à exceção do Mandado
de Segurança coletivo, nos termos do que decidido no RE 573.232/SC. 3. O
acórdão exequendo dispensou expressamente a juntada da ata da assembléia
da entidade associativa que autorizou a propositura da ação coletiva,
bem como a relação nominal dos associados, afastando a aplicabilidade do
art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, e não foi juntada à inicial da ação coletiva
a listagem dos substituídos que autorizaram sua propositura, de modo que
exigir esse documento, na fase executória, afronta a coisa julgada e leva à
inexequibilidade do título. 4. Assim, dispensada a autorização e a juntada
de listagem nominal pelo próprio título, entendo que a coisa julgada abarca
todas as pensionistas cujas pensões tenham sido concedidas até 31/12/1973,
caso da exequente/embargada, que teve a pensão instituída em 10/3/1973,
conforme contracheque de fls. 117. 5. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de
disciplina por lei específica; e mesmo garantida a prerrogativa da execução
individualizada no foro do domicílio, não se pode obrigar a exequente/agravante
a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais, podendo optar entre o foro da ação coletiva e o do
seu domicílio. Precedentes. 6. Apelação provida, para afastar a ilegitimidade
da exequente e determinar o prosseguimento dos embargos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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