TRF2 0032724-11.2016.4.02.5107 00327241120164025107
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No
caso dos Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao
princípio da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de
2010, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação
do art. 21 do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos
para a sua fixação e atualização. III. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. IV. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRC/RJ em 22.03.2016, quando o valor da anuidade devida por
técnicos em contabilidade é de R$ 455,00, resta claro ter sido cumprida a
condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na
presente execução perfaz o total de R$ 2.104,70, superior, portanto, ao limite
mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 =
R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. V. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No
caso dos Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao
princípio da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de
2010, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação
do art. 21 do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos
para a sua fixação e atualização. III. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. IV. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRC/RJ em 22.03.2016, quando o valor da anuidade devida por
técnicos em contabilidade é de R$ 455,00, resta claro ter sido cumprida a
condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na
presente execução perfaz o total de R$ 2.104,70, superior, portanto, ao limite
mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 =
R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. V. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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