TRF2 0032760-37.2017.4.02.5101 00327603720174025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
PRÁTICA. REVERSÃO DE VAGAS RESERVADAS. NÃO SE APLICA. LEGALIDADE DO ATO DA
ADEMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA M ANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante
se inscreveu no Concurso Público para o cargo de "Técnico de Enfermagem - área
de Atuação - Pediatria" através de publicação do Edital n° 293, ocorrida em
10/08/2016, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo sido classificada
na Prova Objetiva na posição 67 (sessenta e sete). 2.O Edital do concurso é o
instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os
candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo,
a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem
voluntariamenteos concorrentes, assim como a Administração. 3. O edital não
dispõe sobre a ocorrência de reversão das vagas reservadas, para a ampla
c oncorrência, no caso de não haver candidatos suficientes para realizar
a Prova Prática. 4. O Anexo I do edital, foi expresso ao indicar o número
máximo de convocados para a Prova Prática. Assim, tendo a Administração
entendido que o número de candidatos de ampla concorrência convocados para
a Prova Prática é suficiente para o preenchimento das vagas q ue oferta,
não caberá ao Poder Judiciário questioná-lo. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
PRÁTICA. REVERSÃO DE VAGAS RESERVADAS. NÃO SE APLICA. LEGALIDADE DO ATO DA
ADEMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA M ANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante
se inscreveu no Concurso Público para o cargo de "Técnico de Enfermagem - área
de Atuação - Pediatria" através de publicação do Edital n° 293, ocorrida em
10/08/2016, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo sido classificada
na Prova Objetiva na posição 67 (sessenta e sete). 2.O Edital do concurso é o
instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os
candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo,
a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem
voluntariamenteos concorrentes, assim como a Administração. 3. O edital não
dispõe sobre a ocorrência de reversão das vagas reservadas, para a ampla
c oncorrência, no caso de não haver candidatos suficientes para realizar
a Prova Prática. 4. O Anexo I do edital, foi expresso ao indicar o número
máximo de convocados para a Prova Prática. Assim, tendo a Administração
entendido que o número de candidatos de ampla concorrência convocados para
a Prova Prática é suficiente para o preenchimento das vagas q ue oferta,
não caberá ao Poder Judiciário questioná-lo. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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