TRF2 0032768-82.2015.4.02.5101 00327688220154025101
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito
de anuidades de 2009/2010/2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por
Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do
disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O
rientação firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010,
que incluiu o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades,
taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes
Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos
exercícios anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o
lançamento tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento que d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante
às cobranças relativas às anuidades de 2011 a 2014, não há impedimento ao
prosseguimento da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação
legal. 7. Por outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011
são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate,
especificamente, da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo,
tal regramento não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais,
que possui legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção
do feito a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2014 tenha s eu
regular prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito
de anuidades de 2009/2010/2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por
Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do
disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O
rientação firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010,
que incluiu o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades,
taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes
Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos
exercícios anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o
lançamento tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento que d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante
às cobranças relativas às anuidades de 2011 a 2014, não há impedimento ao
prosseguimento da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação
legal. 7. Por outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011
são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate,
especificamente, da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo,
tal regramento não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais,
que possui legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção
do feito a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2014 tenha s eu
regular prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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