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Jurisprudência


TRF2 0032768-82.2015.4.02.5101 00327688220154025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito de anuidades de 2009/2010/2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos exercícios anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante às cobranças relativas às anuidades de 2011 a 2014, não há impedimento ao prosseguimento da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação legal. 7. Por outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente, da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, que possui legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2014 tenha s eu regular prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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