TRF2 0032806-65.2013.4.02.5101 00328066520134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONTAGEM DOS TEMPOS DE SERVIÇO EXERCIDOS
EM DOIS VÍNCULOS LABORAIS. TEMPOS DE SERVIÇOS REALIZADOS EM ATIVIDADES
CONCOMITANTES, COMPUTADOS EM SISTEMAS DE PREVIDÊNCIAS DIVERSOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder ao Autor a aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, espécie 57, desde a DER, bem como
a pagar à parte autora os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora. II - Não obstante os argumentos apresentados
pela Ré, sabe-se que é possível a contagem dos tempos de serviço exercidos
em dois vínculos laborais, de maneira que um seja utilizado para concessão
de aposentadoria pelo RGPS, e o outro, possa ser averbado junto ao regime
próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria estatutária,
especificamente, na hipótese em que o segurado manteve, ao longo de sua vida
laboral, de forma paralela e simultânea, relações de trabalho diversas. III -
No caso em tela, o Autor não pretende fazer uso do tempo de serviço laborado
para o ente público, mas, apenas do trabalhado no setor privado, para o qual,
repita-se, contribuiu regularmente. IV - Eis que a norma previdenciária não
cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os
tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados
em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para
cada um deles. V - Portanto, uma vez comprovado, devidamente, que não houve
averbação na UERJ de qualquer período laborado pelo Autor nas instituições
anteriormente citadas, durante o período em questão, deve ser aceito o
tempo de contribuição do Autor no intervalo compreendido entre 01/03/84 a
24/08/90, pelos argumentos até aqui trazidos e, consequentemente, deferido o
1 pedido de concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, a partir da data do respectivo requerimento
administrativo, por ter alcançado tempo de contribuição necessário para
tal. VI - Por fim, merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange
à atualização das parcelas atrasadas a serem pagas, esclarecendo que, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONTAGEM DOS TEMPOS DE SERVIÇO EXERCIDOS
EM DOIS VÍNCULOS LABORAIS. TEMPOS DE SERVIÇOS REALIZADOS EM ATIVIDADES
CONCOMITANTES, COMPUTADOS EM SISTEMAS DE PREVIDÊNCIAS DIVERSOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder ao Autor a aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, espécie 57, desde a DER, bem como
a pagar à parte autora os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora. II - Não obstante os argumentos apresentados
pela Ré, sabe-se que é possível a contagem dos tempos de serviço exercidos
em dois vínculos laborais, de maneira que um seja utilizado para concessão
de aposentadoria pelo RGPS, e o outro, possa ser averbado junto ao regime
próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria estatutária,
especificamente, na hipótese em que o segurado manteve, ao longo de sua vida
laboral, de forma paralela e simultânea, relações de trabalho diversas. III -
No caso em tela, o Autor não pretende fazer uso do tempo de serviço laborado
para o ente público, mas, apenas do trabalhado no setor privado, para o qual,
repita-se, contribuiu regularmente. IV - Eis que a norma previdenciária não
cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os
tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados
em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para
cada um deles. V - Portanto, uma vez comprovado, devidamente, que não houve
averbação na UERJ de qualquer período laborado pelo Autor nas instituições
anteriormente citadas, durante o período em questão, deve ser aceito o
tempo de contribuição do Autor no intervalo compreendido entre 01/03/84 a
24/08/90, pelos argumentos até aqui trazidos e, consequentemente, deferido o
1 pedido de concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, a partir da data do respectivo requerimento
administrativo, por ter alcançado tempo de contribuição necessário para
tal. VI - Por fim, merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange
à atualização das parcelas atrasadas a serem pagas, esclarecendo que, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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