TRF2 0032824-18.2015.4.02.5101 00328241820154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. 1-É
possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas
pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e
patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal,
bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou
abuso de direito. 2-A responsabilidade tributária se estende a todas as
pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração
da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão
patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente
da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
obrigação tributária (CTN, art. 124, II). 3-A EDITORA JB S/A é controlada pela
COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM, que, por sua vez, é controlada pela
empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/A, que detém 100% DO CAPITAL SOCIAL da JVCO, ora
embargante. 4-O fenômeno da sucessão tributária impõe ao adquirente do fundo
de comércio a responsabilidade de que trata o art. 133 do CTN. 5-O JORNAL DO
BRASIL S/A e a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM firmaram contrato
de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso, em 18 de janeiro,
por meio do qual foi transferida o direito de uso e exploração comercial
exclusivos, por 60 (sessenta) anos, renováveis por 25 (vinte e cinco)
anos, de diversas marcas de sua titularidade. A CBM sublicenciou o direito
de uso das marcas à sua controlada "EDITORA JB S/A", constituída em maio
de 2001, com o objetivo de promover a edição e comercialização de jornais,
revistas, livros e periódicos em geral, bem como promover a publicidade neles
veiculadas e, após o licenciamento e sublicenciamento, o periódico Jornal
do Brasil passou a ser editado pela EDITORA JB S/A. 6-A CBM é controlada
pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A e que a JVCO é um dos membros do grupo DOCAS,
universalmente responsável pelas dívidas em cobrança. Tanto a JB S/A quanto
a CBM e a JVCO são consideradas propriedades de DOCAS INVESTIMENTOS S/A, sob
o comando de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, corroborando a identidade de
elementos corpóreos e incorpóreos que configuram a sucessão estabelecida no
art. 133 do CTN. 7-Acerca da ocorrência da prescrição, cumpre destacar que
o fato gerador da obrigação 1 tributária ocorreu entre 2000/2001, sendo a
execução fiscal proposta em 2004, dentro do prazo estabelecido no art. 174
do CTN. Além disso, o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido
de que a ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente
pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado
pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal,
o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em
que nasce a pretensão. 8-No período compreendido entre 2007 e 2012 foram
realizadas diligências no sentido incluir outras empresas no pólo passivo
da execução e que, em 07.04.09 foi expedida ordem de citação da empresa
CBM, que, citada, opôs embargos, suspendendo o curso da execução até o ano
de 2014. Apenas após o julgamento dos embargos à execução, em 2014, foi
formulado pedido de inclusão de DOCAS e da JCVO no pólo passivo da execução,
o que foi deferido no mesmo ano, afastando a possibilidade de acolhimento
da prescrição. 9-As multas moratórias ou punitivas, ainda que aplicadas
antes da sucessão tributária, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte,
podendo ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por
sucessão. 10-O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconiza o art. 41 da Lei de
Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição do
débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando
à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões,
não sendo ônus da exeqüente a sua apresentação em juízo, mormente quando a
prova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária. Não obstante,
foram trasladadas cópias do processo administrativo para o processo em questão,
conforme se verifica às fls. 896/1070. 11-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. 1-É
possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas
pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e
patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal,
bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou
abuso de direito. 2-A responsabilidade tributária se estende a todas as
pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração
da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão
patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente
da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
obrigação tributária (CTN, art. 124, II). 3-A EDITORA JB S/A é controlada pela
COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM, que, por sua vez, é controlada pela
empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/A, que detém 100% DO CAPITAL SOCIAL da JVCO, ora
embargante. 4-O fenômeno da sucessão tributária impõe ao adquirente do fundo
de comércio a responsabilidade de que trata o art. 133 do CTN. 5-O JORNAL DO
BRASIL S/A e a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM firmaram contrato
de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso, em 18 de janeiro,
por meio do qual foi transferida o direito de uso e exploração comercial
exclusivos, por 60 (sessenta) anos, renováveis por 25 (vinte e cinco)
anos, de diversas marcas de sua titularidade. A CBM sublicenciou o direito
de uso das marcas à sua controlada "EDITORA JB S/A", constituída em maio
de 2001, com o objetivo de promover a edição e comercialização de jornais,
revistas, livros e periódicos em geral, bem como promover a publicidade neles
veiculadas e, após o licenciamento e sublicenciamento, o periódico Jornal
do Brasil passou a ser editado pela EDITORA JB S/A. 6-A CBM é controlada
pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A e que a JVCO é um dos membros do grupo DOCAS,
universalmente responsável pelas dívidas em cobrança. Tanto a JB S/A quanto
a CBM e a JVCO são consideradas propriedades de DOCAS INVESTIMENTOS S/A, sob
o comando de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, corroborando a identidade de
elementos corpóreos e incorpóreos que configuram a sucessão estabelecida no
art. 133 do CTN. 7-Acerca da ocorrência da prescrição, cumpre destacar que
o fato gerador da obrigação 1 tributária ocorreu entre 2000/2001, sendo a
execução fiscal proposta em 2004, dentro do prazo estabelecido no art. 174
do CTN. Além disso, o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido
de que a ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente
pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado
pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal,
o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em
que nasce a pretensão. 8-No período compreendido entre 2007 e 2012 foram
realizadas diligências no sentido incluir outras empresas no pólo passivo
da execução e que, em 07.04.09 foi expedida ordem de citação da empresa
CBM, que, citada, opôs embargos, suspendendo o curso da execução até o ano
de 2014. Apenas após o julgamento dos embargos à execução, em 2014, foi
formulado pedido de inclusão de DOCAS e da JCVO no pólo passivo da execução,
o que foi deferido no mesmo ano, afastando a possibilidade de acolhimento
da prescrição. 9-As multas moratórias ou punitivas, ainda que aplicadas
antes da sucessão tributária, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte,
podendo ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por
sucessão. 10-O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconiza o art. 41 da Lei de
Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição do
débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando
à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões,
não sendo ônus da exeqüente a sua apresentação em juízo, mormente quando a
prova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária. Não obstante,
foram trasladadas cópias do processo administrativo para o processo em questão,
conforme se verifica às fls. 896/1070. 11-Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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