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Jurisprudência


TRF2 0032824-18.2015.4.02.5101 00328241820154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. 1-É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou abuso de direito. 2-A responsabilidade tributária se estende a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, II). 3-A EDITORA JB S/A é controlada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM, que, por sua vez, é controlada pela empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/A, que detém 100% DO CAPITAL SOCIAL da JVCO, ora embargante. 4-O fenômeno da sucessão tributária impõe ao adquirente do fundo de comércio a responsabilidade de que trata o art. 133 do CTN. 5-O JORNAL DO BRASIL S/A e a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM firmaram contrato de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso, em 18 de janeiro, por meio do qual foi transferida o direito de uso e exploração comercial exclusivos, por 60 (sessenta) anos, renováveis por 25 (vinte e cinco) anos, de diversas marcas de sua titularidade. A CBM sublicenciou o direito de uso das marcas à sua controlada "EDITORA JB S/A", constituída em maio de 2001, com o objetivo de promover a edição e comercialização de jornais, revistas, livros e periódicos em geral, bem como promover a publicidade neles veiculadas e, após o licenciamento e sublicenciamento, o periódico Jornal do Brasil passou a ser editado pela EDITORA JB S/A. 6-A CBM é controlada pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A e que a JVCO é um dos membros do grupo DOCAS, universalmente responsável pelas dívidas em cobrança. Tanto a JB S/A quanto a CBM e a JVCO são consideradas propriedades de DOCAS INVESTIMENTOS S/A, sob o comando de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, corroborando a identidade de elementos corpóreos e incorpóreos que configuram a sucessão estabelecida no art. 133 do CTN. 7-Acerca da ocorrência da prescrição, cumpre destacar que o fato gerador da obrigação 1 tributária ocorreu entre 2000/2001, sendo a execução fiscal proposta em 2004, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Além disso, o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido de que a ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão. 8-No período compreendido entre 2007 e 2012 foram realizadas diligências no sentido incluir outras empresas no pólo passivo da execução e que, em 07.04.09 foi expedida ordem de citação da empresa CBM, que, citada, opôs embargos, suspendendo o curso da execução até o ano de 2014. Apenas após o julgamento dos embargos à execução, em 2014, foi formulado pedido de inclusão de DOCAS e da JCVO no pólo passivo da execução, o que foi deferido no mesmo ano, afastando a possibilidade de acolhimento da prescrição. 9-As multas moratórias ou punitivas, ainda que aplicadas antes da sucessão tributária, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por sucessão. 10-O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título. Ademais, conforme preconiza o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo ônus da exeqüente a sua apresentação em juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária. Não obstante, foram trasladadas cópias do processo administrativo para o processo em questão, conforme se verifica às fls. 896/1070. 11-Apelação improvida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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