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Jurisprudência


TRF2 0032849-94.2016.4.02.5101 00328499420164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA NOVA LEI. PRECEDENTES DO STJ SOB SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.514/11, que estabelece que não serão ajuizadas execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança inferior a quatro anuidades. 2. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, que foi publicada em 31/10/2011, o que leva a concluir que, em respeito à regra do tempus regit actum, a qual foi decidida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) pelo STJ (REsp nº 1.404.796/SP), a referida disposição legal deve ser aplicada ao caso concreto. 3. In casu, o Conselho pretende executar valor abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo, motivo que afasta o direito pleiteado pelo Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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