TRF2 0032849-94.2016.4.02.5101 00328499420164025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. AÇÃO AJUIZADA EM DATA
POSTERIOR AO ADVENTO DA NOVA LEI. PRECEDENTES DO STJ SOB SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que
o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento
no art. 8º da Lei nº 12.514/11, que estabelece que não serão ajuizadas
execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança inferior a quatro
anuidades. 2. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei
nº 12.514/11, que foi publicada em 31/10/2011, o que leva a concluir que,
em respeito à regra do tempus regit actum, a qual foi decidida em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) pelo STJ (REsp nº 1.404.796/SP), a
referida disposição legal deve ser aplicada ao caso concreto. 3. In casu,
o Conselho pretende executar valor abaixo do patamar mínimo previsto no
mencionado dispositivo, motivo que afasta o direito pleiteado pelo Apelante,
devendo ser mantida a sentença recorrida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. AÇÃO AJUIZADA EM DATA
POSTERIOR AO ADVENTO DA NOVA LEI. PRECEDENTES DO STJ SOB SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que
o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento
no art. 8º da Lei nº 12.514/11, que estabelece que não serão ajuizadas
execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança inferior a quatro
anuidades. 2. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei
nº 12.514/11, que foi publicada em 31/10/2011, o que leva a concluir que,
em respeito à regra do tempus regit actum, a qual foi decidida em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) pelo STJ (REsp nº 1.404.796/SP), a
referida disposição legal deve ser aplicada ao caso concreto. 3. In casu,
o Conselho pretende executar valor abaixo do patamar mínimo previsto no
mencionado dispositivo, motivo que afasta o direito pleiteado pelo Apelante,
devendo ser mantida a sentença recorrida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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