TRF2 0032879-87.1997.4.02.5104 00328798719974025104
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 10.034,51. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em despacho prolatado em 04.12.2015 o
douto Magistrado de Primeiro Grau determinou a intimação da Fazenda Nacional
para requerer o que entendesse pertinente no prazo de trinta dias. Tendo em
vista o decurso do prazo previsto no artigo 485, III, do CPC, sem que a parte
autora promovesse o prosseguimento da execução, determinou em 29.04.2016 que
se intimasse novamente a exequente para que suprisse a omissão em cinco dias,
nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção do processo por
abandono de causa. Intimada em 11.05.2016, não houve manifestação da Fazenda
Nacional (certidão à folha 126). Ao considerar que, apesar de devidamente
intimada, a parte autora não cumpriu a determinação dentro do prazo legal,
nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil
(sentença prolatada em 06.06.2016). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo
ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ
(AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 1 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da
LEF e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que não
inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido inciso
do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação pessoal
da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido para
paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou de bens
penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao feito
e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a
execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 10.034,51. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em despacho prolatado em 04.12.2015 o
douto Magistrado de Primeiro Grau determinou a intimação da Fazenda Nacional
para requerer o que entendesse pertinente no prazo de trinta dias. Tendo em
vista o decurso do prazo previsto no artigo 485, III, do CPC, sem que a parte
autora promovesse o prosseguimento da execução, determinou em 29.04.2016 que
se intimasse novamente a exequente para que suprisse a omissão em cinco dias,
nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção do processo por
abandono de causa. Intimada em 11.05.2016, não houve manifestação da Fazenda
Nacional (certidão à folha 126). Ao considerar que, apesar de devidamente
intimada, a parte autora não cumpriu a determinação dentro do prazo legal,
nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil
(sentença prolatada em 06.06.2016). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo
ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ
(AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 1 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da
LEF e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que não
inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido inciso
do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação pessoal
da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido para
paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou de bens
penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao feito
e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a
execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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