TRF2 0032894-06.2013.4.02.5101 00328940620134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. ARROLAMENTO EM INVENTÁRIOS DO SERVIDOR E,
SUBSEQUENTEMENTE, DE SUA VIÚVA. NÃO VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PARA PAGAMENTO NO
QUINQUÊNIO QUE SE SEGUIU AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. ARTIGO 1º, DECRETO Nº
20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DOS
AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores/Apelantes que postulam o
pagamento do percentual de 28,86%, arrolado nos inventários abertos em nome
do ex-servidor (falecido em 15.10.996) e, subsequentemente, de sua viúva e
pensionista (falecida em 03.04.2007), bem como indenização por danos morais,
diante da alegada recalcitrãncia da Administração Pública. 2. Em que pese ter
a viúva do ex-servidor arrolado o percentual de 28,86% como um dos bens a ser
partilhado quando do falecimento deste último, e ainda que o Ministério da
Saúde (órgão pagador do de cujus) tenha informado, nos autos do inventário,
o valor cabível a este título relativamente ao servidor, inexiste informação
nos autos de que a viúva, hoje também falecida, tenha requerido o pagamento da
verba, pelas vias administrativa (transação prevista na MP nº 1.704-1/2001)
ou judicial. 3. O simples ato de arrolar como devida a verba ora postulada,
nos inventários abertos em nome do ex- servidor e da viúva, não vincula
a União Federal, que sequer figurou como interessada em qualquer destes
procedimentos. Tampouco de presta a interromper ou suspender a contagem do
prazo prescricional quinquenal (Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), que se
iniciou com o falecimento do ex-servidor, em 15.10.1996, encerrando-se em
15.10.2001, razão pela qual o direito ora postulado encontra-se fulminado
pela prescrição. 4. No que diz respeito à indenização por danos morais
postulada, nenhum ato ilícito foi praticado pela Administração Pública in
casu, cabendo aduzir que o mero indeferimento administrativo não ensejaria
lesão à personalidade do administrado passível de ensejar a pretendida
indenização, ainda que a verba postulada não tivesse sido atingida pela
prescrição. 6. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. ARROLAMENTO EM INVENTÁRIOS DO SERVIDOR E,
SUBSEQUENTEMENTE, DE SUA VIÚVA. NÃO VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PARA PAGAMENTO NO
QUINQUÊNIO QUE SE SEGUIU AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. ARTIGO 1º, DECRETO Nº
20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DOS
AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores/Apelantes que postulam o
pagamento do percentual de 28,86%, arrolado nos inventários abertos em nome
do ex-servidor (falecido em 15.10.996) e, subsequentemente, de sua viúva e
pensionista (falecida em 03.04.2007), bem como indenização por danos morais,
diante da alegada recalcitrãncia da Administração Pública. 2. Em que pese ter
a viúva do ex-servidor arrolado o percentual de 28,86% como um dos bens a ser
partilhado quando do falecimento deste último, e ainda que o Ministério da
Saúde (órgão pagador do de cujus) tenha informado, nos autos do inventário,
o valor cabível a este título relativamente ao servidor, inexiste informação
nos autos de que a viúva, hoje também falecida, tenha requerido o pagamento da
verba, pelas vias administrativa (transação prevista na MP nº 1.704-1/2001)
ou judicial. 3. O simples ato de arrolar como devida a verba ora postulada,
nos inventários abertos em nome do ex- servidor e da viúva, não vincula
a União Federal, que sequer figurou como interessada em qualquer destes
procedimentos. Tampouco de presta a interromper ou suspender a contagem do
prazo prescricional quinquenal (Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), que se
iniciou com o falecimento do ex-servidor, em 15.10.1996, encerrando-se em
15.10.2001, razão pela qual o direito ora postulado encontra-se fulminado
pela prescrição. 4. No que diz respeito à indenização por danos morais
postulada, nenhum ato ilícito foi praticado pela Administração Pública in
casu, cabendo aduzir que o mero indeferimento administrativo não ensejaria
lesão à personalidade do administrado passível de ensejar a pretendida
indenização, ainda que a verba postulada não tivesse sido atingida pela
prescrição. 6. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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