TRF2 0032901-32.2012.4.02.5101 00329013220124025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULOS DE RMI. DECADÊNCIA. TETO. I
- Eventual reconhecimento pela Justiça do Trabalho de novo vínculo laboral,
existente em época abrangida pelo período básico de cálculo do benefício
do segurado, constitui fato novo, a partir do qual é contado novo prazo
decadencial para efeito de pedido de recálculo de renda mensal inicial -
RMI. II - Não obstante a existência de título executivo formado em ação
trabalhista, no sentido de reconhecer vínculo empregatício em vigor durante
o período básico de cálculo do benefício previdenciário do autor, o que
ensejaria, em tese, a necessidade de recálculo da respectiva renda mensal
inicial (RMI), de forma a considerar novos valores de salários-de-contribuição,
tal medida não traria qualquer efeito prático ao caso, uma vez que o cálculo
original do benefício previdenciário já contemplava valores acima do maior
valor teto permitido aos benefícios, sendo por ele limitado. III - O valor
máximo permitido aos benefícios previdenciários (teto), previsto no art. 29,
§ 2º, da Lei 8.212-1991, é constitucional e constitui norma de observância
obrigatória por parte da Administração. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULOS DE RMI. DECADÊNCIA. TETO. I
- Eventual reconhecimento pela Justiça do Trabalho de novo vínculo laboral,
existente em época abrangida pelo período básico de cálculo do benefício
do segurado, constitui fato novo, a partir do qual é contado novo prazo
decadencial para efeito de pedido de recálculo de renda mensal inicial -
RMI. II - Não obstante a existência de título executivo formado em ação
trabalhista, no sentido de reconhecer vínculo empregatício em vigor durante
o período básico de cálculo do benefício previdenciário do autor, o que
ensejaria, em tese, a necessidade de recálculo da respectiva renda mensal
inicial (RMI), de forma a considerar novos valores de salários-de-contribuição,
tal medida não traria qualquer efeito prático ao caso, uma vez que o cálculo
original do benefício previdenciário já contemplava valores acima do maior
valor teto permitido aos benefícios, sendo por ele limitado. III - O valor
máximo permitido aos benefícios previdenciários (teto), previsto no art. 29,
§ 2º, da Lei 8.212-1991, é constitucional e constitui norma de observância
obrigatória por parte da Administração. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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