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Jurisprudência


TRF2 0032901-32.2012.4.02.5101 00329013220124025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULOS DE RMI. DECADÊNCIA. TETO. I - Eventual reconhecimento pela Justiça do Trabalho de novo vínculo laboral, existente em época abrangida pelo período básico de cálculo do benefício do segurado, constitui fato novo, a partir do qual é contado novo prazo decadencial para efeito de pedido de recálculo de renda mensal inicial - RMI. II - Não obstante a existência de título executivo formado em ação trabalhista, no sentido de reconhecer vínculo empregatício em vigor durante o período básico de cálculo do benefício previdenciário do autor, o que ensejaria, em tese, a necessidade de recálculo da respectiva renda mensal inicial (RMI), de forma a considerar novos valores de salários-de-contribuição, tal medida não traria qualquer efeito prático ao caso, uma vez que o cálculo original do benefício previdenciário já contemplava valores acima do maior valor teto permitido aos benefícios, sendo por ele limitado. III - O valor máximo permitido aos benefícios previdenciários (teto), previsto no art. 29, § 2º, da Lei 8.212-1991, é constitucional e constitui norma de observância obrigatória por parte da Administração. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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