TRF2 0032911-42.2013.4.02.5101 00329114220134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve equivocada juntada de ofício
relativo a outro processo nos autos do processo dos primeiros embargos à
execução. Nesses autos, a decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS
determinou a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito com a citação da União para compor a relação
processual. 2- Com o erro no processamento, a decisão proferida pelo STJ
passou a, erroneamente, gerar efeitos nos primeiros embargos à execução. Esse
equívoco levou o juízo a quo a (i) anular os primeiros embargos à execução,
(ii) citar novamente o INSS, que ofereceu novos os embargos à execução e
(iii) citar a União, que ofereceu os presentes embargos à execução. 3-
Naturalmente, diante da informação de erro no processamento do ofício, resta
evidente que todos os atos posteriores são nulos, eis que, na realidade,
transitou em julgado o acórdão proferido por este Tribunal nos autos dos
primeiros embargos à execução, que negou provimento à apelação do INSS. 4-
Devem ser considerados nulos todos os atos praticados tendo como premissa
a anulação supostamente determinada pelo acórdão prolatado no Recurso
Especial. 5- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve equivocada juntada de ofício
relativo a outro processo nos autos do processo dos primeiros embargos à
execução. Nesses autos, a decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS
determinou a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito com a citação da União para compor a relação
processual. 2- Com o erro no processamento, a decisão proferida pelo STJ
passou a, erroneamente, gerar efeitos nos primeiros embargos à execução. Esse
equívoco levou o juízo a quo a (i) anular os primeiros embargos à execução,
(ii) citar novamente o INSS, que ofereceu novos os embargos à execução e
(iii) citar a União, que ofereceu os presentes embargos à execução. 3-
Naturalmente, diante da informação de erro no processamento do ofício, resta
evidente que todos os atos posteriores são nulos, eis que, na realidade,
transitou em julgado o acórdão proferido por este Tribunal nos autos dos
primeiros embargos à execução, que negou provimento à apelação do INSS. 4-
Devem ser considerados nulos todos os atos praticados tendo como premissa
a anulação supostamente determinada pelo acórdão prolatado no Recurso
Especial. 5- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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