TRF2 0032982-73.2015.4.02.5101 00329827320154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como 1 contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença
ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte:
"(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos
valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente
porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o
valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião
da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 11 do acórdão embargado),
em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação
apresentada no acórdão embargado à luz do que restou decidido no julgamento
do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ainda destacar
que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido,
nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de
índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de
índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que
já havia sido limitado ao teto na origem. 4. Quanto aos embargos de declaração
do autor, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão. A prescrição
quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 já fora tratada no item 3 do acórdão embargado,
considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do
ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor),
na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para
modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi
bem claro ao abordar a questão, posicionando-se consoante o entendimento
da Turma à época. 5. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no
acórdão quanto ao exame do mérito, e nem com relação à parte acessória,
especialmente os honorários, contra os quais se insurgiu o INSS. O fato é que
a fixação da verba honorária em 10%, determinada no acórdão, está em sintonia
com diversos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, e foi
este o percentual adotado por esta Turma em casos análogos ao presente,
justificando-se a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do
CPC/1973, então vigente à época. De outra parte, houve pronunciamento
expresso sobre a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na sentença em relação
aos honorários, na forma como requer o 2 embargante, não havendo, pois,
o que acrescentar. 6. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como 1 contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença
ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte:
"(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos
valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente
porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o
valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião
da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 11 do acórdão embargado),
em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação
apresentada no acórdão embargado à luz do que restou decidido no julgamento
do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ainda destacar
que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido,
nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de
índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de
índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que
já havia sido limitado ao teto na origem. 4. Quanto aos embargos de declaração
do autor, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão. A prescrição
quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 já fora tratada no item 3 do acórdão embargado,
considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do
ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor),
na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para
modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi
bem claro ao abordar a questão, posicionando-se consoante o entendimento
da Turma à época. 5. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no
acórdão quanto ao exame do mérito, e nem com relação à parte acessória,
especialmente os honorários, contra os quais se insurgiu o INSS. O fato é que
a fixação da verba honorária em 10%, determinada no acórdão, está em sintonia
com diversos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, e foi
este o percentual adotado por esta Turma em casos análogos ao presente,
justificando-se a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do
CPC/1973, então vigente à época. De outra parte, houve pronunciamento
expresso sobre a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na sentença em relação
aos honorários, na forma como requer o 2 embargante, não havendo, pois,
o que acrescentar. 6. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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