TRF2 0032997-18.2010.4.02.5101 00329971820104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO EM 21/12/2010. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46
DA LEI 8.906/94. PERÍODOS DE 1990 A 1992 E DE 2005 A 2009. EXTINÇÃO
DO FEITO. ARTIGOS 219, §5º e 269, IV, DO CPC/73. ART. 206, §5º, I, DO
CC/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-
se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança não segue o
rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil
e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu, quando
da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a metade
do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo
geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora vigente,
considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma processual,
11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às anuidades referentes aos
anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária estabelecida pelo
Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil de 2002, em seu
art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado, não se enquadravam
em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando da entrada em vigor
do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte)
anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4- No tocante à cobrança
das anuidades referentes ao período entre 2005 e 2009, vencidas a partir de
02/01/2006, também não foram atingidas pela prescrição, considerando-se a data
de ajuizamento da presente demanda (21/12/2010) e o disposto no art. 206, §5,
I, do Código Civil/2002. 5- Na hipótese, referindo-se a cobrança de anuidades
pela OAB/RJ aos períodos de 1990 a 1992 e de 2005 a 2009, conforme certidão
de débito acostada à fl. 1, e tendo sido ajuizada a execução por título
extrajudicial em 21/12/2010, inocorre a prescrição apontada na sentença. 5-
Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para prosseguimento da execução promovida pela OAB/RJ quanto
às anuidades constantes na certidão de débito. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO EM 21/12/2010. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46
DA LEI 8.906/94. PERÍODOS DE 1990 A 1992 E DE 2005 A 2009. EXTINÇÃO
DO FEITO. ARTIGOS 219, §5º e 269, IV, DO CPC/73. ART. 206, §5º, I, DO
CC/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-
se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança não segue o
rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil
e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu, quando
da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a metade
do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo
geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora vigente,
considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma processual,
11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às anuidades referentes aos
anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária estabelecida pelo
Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil de 2002, em seu
art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado, não se enquadravam
em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando da entrada em vigor
do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte)
anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4- No tocante à cobrança
das anuidades referentes ao período entre 2005 e 2009, vencidas a partir de
02/01/2006, também não foram atingidas pela prescrição, considerando-se a data
de ajuizamento da presente demanda (21/12/2010) e o disposto no art. 206, §5,
I, do Código Civil/2002. 5- Na hipótese, referindo-se a cobrança de anuidades
pela OAB/RJ aos períodos de 1990 a 1992 e de 2005 a 2009, conforme certidão
de débito acostada à fl. 1, e tendo sido ajuizada a execução por título
extrajudicial em 21/12/2010, inocorre a prescrição apontada na sentença. 5-
Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para prosseguimento da execução promovida pela OAB/RJ quanto
às anuidades constantes na certidão de débito. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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