main-banner

Jurisprudência


TRF2 0032997-18.2010.4.02.5101 00329971820104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 21/12/2010. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. PERÍODOS DE 1990 A 1992 E DE 2005 A 2009. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 219, §5º e 269, IV, DO CPC/73. ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende- se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às anuidades referentes aos anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária estabelecida pelo Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado, não se enquadravam em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4- No tocante à cobrança das anuidades referentes ao período entre 2005 e 2009, vencidas a partir de 02/01/2006, também não foram atingidas pela prescrição, considerando-se a data de ajuizamento da presente demanda (21/12/2010) e o disposto no art. 206, §5, I, do Código Civil/2002. 5- Na hipótese, referindo-se a cobrança de anuidades pela OAB/RJ aos períodos de 1990 a 1992 e de 2005 a 2009, conforme certidão de débito acostada à fl. 1, e tendo sido ajuizada a execução por título extrajudicial em 21/12/2010, inocorre a prescrição apontada na sentença. 5- Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução promovida pela OAB/RJ quanto às anuidades constantes na certidão de débito. 1

Data do Julgamento : 05/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão