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Jurisprudência


TRF2 0032998-90.2016.4.02.5101 00329989020164025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui amparo legal válido a partir do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.104773-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação: 01/07/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014, data de publicação: 16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 14/1/2014, data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como fatos geradores exercícios a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações da Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente 1 constituído, porquanto observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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