TRF2 0033035-85.2002.4.02.0000 00330358520024020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. DL 37/99. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Regime de Admissão Temporária é a operação pela qual o contribuinte obtém
autorização para introduzir mercadoria estrangeira no território nacional,
durante um prazo determinado, com destinação econômica específica e
o compromisso da mercadoria ser reexportada, obtendo o contribuinte o
benefício da suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos devidos da
importação. 2. Os argumentos da impetrante não encaixa em nenhum hipótese do
art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966 (§ 2º ou 3º), sobre o prazo da
temporariedade e prorrogação da suspensão dos tributos aduaneiro. 3. Não há
que se cogitar em vinculação do regime temporário da suspensão da tributação,
do regime aduaneiro, com a prorrogação dos serviços concedidos pelo Governo
do Estado do Rio de Janeiro, através de contrato de concessão de transporte
hidroviário com a impetrante, por força do §1º do art. 19 da Lei Estadual
2.804/97. 4. Os embargos de declaração não é meio recursal adequado para alegar
error in judicando. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. DL 37/99. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Regime de Admissão Temporária é a operação pela qual o contribuinte obtém
autorização para introduzir mercadoria estrangeira no território nacional,
durante um prazo determinado, com destinação econômica específica e
o compromisso da mercadoria ser reexportada, obtendo o contribuinte o
benefício da suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos devidos da
importação. 2. Os argumentos da impetrante não encaixa em nenhum hipótese do
art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966 (§ 2º ou 3º), sobre o prazo da
temporariedade e prorrogação da suspensão dos tributos aduaneiro. 3. Não há
que se cogitar em vinculação do regime temporário da suspensão da tributação,
do regime aduaneiro, com a prorrogação dos serviços concedidos pelo Governo
do Estado do Rio de Janeiro, através de contrato de concessão de transporte
hidroviário com a impetrante, por força do §1º do art. 19 da Lei Estadual
2.804/97. 4. Os embargos de declaração não é meio recursal adequado para alegar
error in judicando. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão