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Jurisprudência


TRF2 0033051-37.2017.4.02.5101 00330513720174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM DOBRO. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte embargante, ora apelada, ajuizou os embargos à execução fiscal, com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, sustentando, em resumo, que o processo administrativo para apuração da penalidade cerceou o seu direito de defesa, em razão de ter exigido, para o recebimento do recurso administrativo, o pagamento de porte de remessa e de retorno, que não houve fiscalização do estabelecimento autuado por fiscais do CRF/RJ e que o valor da multa aplicada está em descompasso com as disposições legais pertinentes. 2. O Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convênio específico. 3. Entretanto, é reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa (Súmula Vinculante nº 21). 4. A Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito para o conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos. 5. Indevida a exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (Precedentes: REEX 2016.51.01.504937-6, Desembargador Federal ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 14/03/2017; TRF2 - REEX 2011.50.01.015832-1. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/02/2013; TRF4 - REEX - 5002689-52.2016.404.7200. Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 4ª Turma. juntado aos autos em 24/11/2016). 6. Conforme se depreende da leitura do artigo 6º, §1º, da Resolução do CFF nº 566/2012, a lavratura do auto de infração na sede do CRF pressupõe a reunião de três requisitos cumulativos: i) prévio atesto de um dos Diretores do CRF; ii) Constatação anterior de infração por termo de inspeção presencial; iii) Ausência de regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias. 7. No caso em apreço, não há qualquer informação nos autos acerca de prévio atesto dos Diretores do CRF, tampouco há notícia quanto a prévia autuação por termo de inspeção presencial, razão pela qual não se revela lícita a lavratura do auto de infração na sede do CRF, de modo que é forçoso reconhecer a nulidade do processo administrativo em que foi imposta a multa administrativa à parte apelada. 8. À luz do artigo 1º, da Lei nº 5.724/1971, as multas impostas pelo CFF e pelos CRF devem ser fixadas entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, sendo certo que a elevação do quantum da penalidade ao dobro pressupõe a verificação de reincidência. 9. In casu, a ausência de comprovação de prévia fiscalização do estabelecimento autuado impede a caracterização da reincidência, de modo que não se revela lícita a fixação em dobro da penalidade imposta à parte apelada, sendo imperioso reconhecer, também por esse motivo, a nulidade do auto de infração. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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