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Jurisprudência


TRF2 0033096-03.2015.4.02.5104 00330960320154025104

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão atinente à ocorrência do fenômeno da decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 4. Ausência de violação ao disposto nos arts. 494, 1.023 e 1.025 do CPC; nem tampouco ao disposto na Constituição da República em seu art. 5º, caput e inciso XXXVI, bem como em seu art. 105, III, "c". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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