TRF2 0033096-03.2015.4.02.5104 00330960320154025104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. o acórdão embargado foi expresso na apreciação da
questão atinente à ocorrência do fenômeno da decadência, nos termos do art. 103
da Lei nº 8.213/91, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar
pela via dos embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão,
obscuridade ou contradição, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 4. Ausência de violação
ao disposto nos arts. 494, 1.023 e 1.025 do CPC; nem tampouco ao disposto na
Constituição da República em seu art. 5º, caput e inciso XXXVI, bem como em
seu art. 105, III, "c". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. o acórdão embargado foi expresso na apreciação da
questão atinente à ocorrência do fenômeno da decadência, nos termos do art. 103
da Lei nº 8.213/91, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar
pela via dos embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão,
obscuridade ou contradição, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 4. Ausência de violação
ao disposto nos arts. 494, 1.023 e 1.025 do CPC; nem tampouco ao disposto na
Constituição da República em seu art. 5º, caput e inciso XXXVI, bem como em
seu art. 105, III, "c". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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