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Jurisprudência


TRF2 0033112-34.2013.4.02.5101 00331123420134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A interposição dos embargos declaratórios vincula-se necessariamente à presença das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos declaratórios é, de regra, refutada pelo ordenamento jurídico pátrio, seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana. Conforme entendimento jurisprudencial, "o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 19/05/03, p. 108). 3. O acórdão foi adequadamente fundamentado não apresentando defeito material que justifique a alteração do julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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