TRF2 0033131-51.2015.4.02.5107 00331315120154025107
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
REVISIONAL. READEQUAÇÃO DA LIQUIDEZ TÍTULO. DILIGÊNCIAS. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1974. PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO
MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O
mérito recursal resume-se a verificar se, no caso, a extinção do processo,
sem apreciação do mérito, deu-se de forma correta. 2. Uma vez constatado
que a petição inicial não preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz,
sob pena de seu indeferimento, nos os termos do art. 283, do CPC/1973,
correspondente ao atual art. 321, parágrafo único, do novo CPC/2015,
aplicável ao processo de execução, assinar prazo, para a sua correção
e sanação. 3. Embora não cumpridos a contentos os despachos na espécie,
competia ao Juízo singular, antes de proceder a eventual extinção prematura
do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para
a parte (art. 10, do CPC/2015), conferir oportunidade ao demandante de
manifestar-se a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em
suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência
e de influência nos provimentos jurisdicionais. 4. Por igual, antes da precoce
extinção do feito, por força do art. 267, §1º, do CPC/1973, haver-se-ia de
intimar pessoalmente a exequente, para sua regularização, o que, também, não
ocorreu. 5. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente
fundamentada, admite a legislação processual a extinção precoce do processo,
máxime em si trantando de tutela jurisdicional de execução, em que se busca
satisfação de crédito. 6. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de
sucumbência recursal na espécie. 7. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
REVISIONAL. READEQUAÇÃO DA LIQUIDEZ TÍTULO. DILIGÊNCIAS. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1974. PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO
MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O
mérito recursal resume-se a verificar se, no caso, a extinção do processo,
sem apreciação do mérito, deu-se de forma correta. 2. Uma vez constatado
que a petição inicial não preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz,
sob pena de seu indeferimento, nos os termos do art. 283, do CPC/1973,
correspondente ao atual art. 321, parágrafo único, do novo CPC/2015,
aplicável ao processo de execução, assinar prazo, para a sua correção
e sanação. 3. Embora não cumpridos a contentos os despachos na espécie,
competia ao Juízo singular, antes de proceder a eventual extinção prematura
do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para
a parte (art. 10, do CPC/2015), conferir oportunidade ao demandante de
manifestar-se a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em
suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência
e de influência nos provimentos jurisdicionais. 4. Por igual, antes da precoce
extinção do feito, por força do art. 267, §1º, do CPC/1973, haver-se-ia de
intimar pessoalmente a exequente, para sua regularização, o que, também, não
ocorreu. 5. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente
fundamentada, admite a legislação processual a extinção precoce do processo,
máxime em si trantando de tutela jurisdicional de execução, em que se busca
satisfação de crédito. 6. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de
sucumbência recursal na espécie. 7. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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