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Jurisprudência


TRF2 0033131-51.2015.4.02.5107 00331315120154025107

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. READEQUAÇÃO DA LIQUIDEZ TÍTULO. DILIGÊNCIAS. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1974. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O mérito recursal resume-se a verificar se, no caso, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, deu-se de forma correta. 2. Uma vez constatado que a petição inicial não preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz, sob pena de seu indeferimento, nos os termos do art. 283, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 321, parágrafo único, do novo CPC/2015, aplicável ao processo de execução, assinar prazo, para a sua correção e sanação. 3. Embora não cumpridos a contentos os despachos na espécie, competia ao Juízo singular, antes de proceder a eventual extinção prematura do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10, do CPC/2015), conferir oportunidade ao demandante de manifestar-se a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência nos provimentos jurisdicionais. 4. Por igual, antes da precoce extinção do feito, por força do art. 267, §1º, do CPC/1973, haver-se-ia de intimar pessoalmente a exequente, para sua regularização, o que, também, não ocorreu. 5. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentada, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, máxime em si trantando de tutela jurisdicional de execução, em que se busca satisfação de crédito. 6. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual, não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de sucumbência recursal na espécie. 7. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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