TRF2 0033138-97.2016.4.02.5110 00331389720164025110
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 14/06/93 e, após 5 (cinco) anos
de prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo
de serviço, no dia 31/08/98, através da Portaria nº 414/98, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o autor ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não
gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o
direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência
nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV,
alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 3. A pretensão de reintegração,
promoções e reforma do militar licenciado tem início com a publicação do
ato administrativo de licenciamento, ficando a ação respectiva adstrita
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932. 4. In casu, considerando-se que o ato de licenciamento se
deu em 14/06/93 e a presente demanda foi ajuizada somente em 22/03/2016, ou
seja, mais de 17 (dezessete) anos depois, tem-se que houve a consumação da
prescrição do fundo de direito do autor. 5. O ato de licenciamento do militar
temporário configura-se como ato único e de efeitos concretos que, por si só,
extingue o vínculo precário com as Forças Armadas após a conclusão do tempo
de serviço a que se encontrava submetido. 6. O fato de o ato de licenciamento
do autor ter sido publicado somente através do Boletim Interno da organização
militar não viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, pois
o artigo 95, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece
que o ato de desligamento do militar pode se dar por meio de Diário Oficial
ou Boletim ou Ordem de Serviço. 7. A ausência de comunicação do ato de
licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a
formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em
que tal exigência não está prevista na legislação militar, ou em qualquer
outra legislação, como condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato
administrativo. 8. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 14/06/93 e, após 5 (cinco) anos
de prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo
de serviço, no dia 31/08/98, através da Portaria nº 414/98, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o autor ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não
gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o
direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência
nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV,
alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 3. A pretensão de reintegração,
promoções e reforma do militar licenciado tem início com a publicação do
ato administrativo de licenciamento, ficando a ação respectiva adstrita
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932. 4. In casu, considerando-se que o ato de licenciamento se
deu em 14/06/93 e a presente demanda foi ajuizada somente em 22/03/2016, ou
seja, mais de 17 (dezessete) anos depois, tem-se que houve a consumação da
prescrição do fundo de direito do autor. 5. O ato de licenciamento do militar
temporário configura-se como ato único e de efeitos concretos que, por si só,
extingue o vínculo precário com as Forças Armadas após a conclusão do tempo
de serviço a que se encontrava submetido. 6. O fato de o ato de licenciamento
do autor ter sido publicado somente através do Boletim Interno da organização
militar não viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, pois
o artigo 95, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece
que o ato de desligamento do militar pode se dar por meio de Diário Oficial
ou Boletim ou Ordem de Serviço. 7. A ausência de comunicação do ato de
licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a
formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em
que tal exigência não está prevista na legislação militar, ou em qualquer
outra legislação, como condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato
administrativo. 8. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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