TRF2 0033168-96.2015.4.02.5101 00331689620154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. I - Não há que se falar em cerceamento de
defesa, uma vez que as teses apresentadas pela apelante (capitalização dos
juros, aplicação de multa, correção monetária, comissão de permanência,
ilegalidade na sistemática de amortização, limite da taxa de juros e
abusividade dos encargos cobrados durante o período de impontualidade)
não dependem de perícia, sendo viável a solução mediante análise da prova
documental e aplicação do direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu
convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos
(art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130
do CPC), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu
neste caso. II - A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor
às relações contratuais bancárias não socorre alegações genéricas para
fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. III - A inversão do ônus, prevista no
inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte
demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, que
serão analisadas sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de
tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos
princípios que regem os contratos desta natureza. IV - A jurisprudência
dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da 1 Tabela
Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização
de juros. Tal prática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos
para o saldo devedor. V - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por cento)
ao ano. VI - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização
de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de
2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória
nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição
contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não
se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer
óbice à aplicação dos juros de forma composta. VII - Inexiste ilicitude na
cumulação de juros remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles
visam remunerar o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar
o retardamento na execução da prestação. VIII - Pela análise da planilha
de evolução da dívida, não houve cobrança de comissão de permanência, que
sequer restou estabelecida no contrato. Para o período da inadimplência,
somente incidiram os encargos previstos no contrato. IX - Eventual redução
de renda suportada pelo apelante não implica em revisão do contrato pelo
Judiciário, ante a ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração
na situação econômico-financeira do apelante deve ser comunicada ao agente
financeiro com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a
credora não está obrigada a realizar novo acordo. A parte escolheu contratar,
e deve honrar suas escolhas. X - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. I - Não há que se falar em cerceamento de
defesa, uma vez que as teses apresentadas pela apelante (capitalização dos
juros, aplicação de multa, correção monetária, comissão de permanência,
ilegalidade na sistemática de amortização, limite da taxa de juros e
abusividade dos encargos cobrados durante o período de impontualidade)
não dependem de perícia, sendo viável a solução mediante análise da prova
documental e aplicação do direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu
convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos
(art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130
do CPC), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu
neste caso. II - A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor
às relações contratuais bancárias não socorre alegações genéricas para
fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. III - A inversão do ônus, prevista no
inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte
demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, que
serão analisadas sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de
tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos
princípios que regem os contratos desta natureza. IV - A jurisprudência
dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da 1 Tabela
Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização
de juros. Tal prática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos
para o saldo devedor. V - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por cento)
ao ano. VI - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização
de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de
2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória
nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição
contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não
se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer
óbice à aplicação dos juros de forma composta. VII - Inexiste ilicitude na
cumulação de juros remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles
visam remunerar o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar
o retardamento na execução da prestação. VIII - Pela análise da planilha
de evolução da dívida, não houve cobrança de comissão de permanência, que
sequer restou estabelecida no contrato. Para o período da inadimplência,
somente incidiram os encargos previstos no contrato. IX - Eventual redução
de renda suportada pelo apelante não implica em revisão do contrato pelo
Judiciário, ante a ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração
na situação econômico-financeira do apelante deve ser comunicada ao agente
financeiro com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a
credora não está obrigada a realizar novo acordo. A parte escolheu contratar,
e deve honrar suas escolhas. X - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
ALTERAÇÃO DE CLASSE DE 5013 PARA 12007 CONFORME DESPACHO FLS. 112
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