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Jurisprudência


TRF2 0033168-96.2015.4.02.5101 00331689620154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pela apelante (capitalização dos juros, aplicação de multa, correção monetária, comissão de permanência, ilegalidade na sistemática de amortização, limite da taxa de juros e abusividade dos encargos cobrados durante o período de impontualidade) não dependem de perícia, sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste caso. II - A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III - A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. IV - A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da 1 Tabela Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização de juros. Tal prática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos para o saldo devedor. V - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por cento) ao ano. VI - A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. VII - Inexiste ilicitude na cumulação de juros remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles visam remunerar o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar o retardamento na execução da prestação. VIII - Pela análise da planilha de evolução da dívida, não houve cobrança de comissão de permanência, que sequer restou estabelecida no contrato. Para o período da inadimplência, somente incidiram os encargos previstos no contrato. IX - Eventual redução de renda suportada pelo apelante não implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração na situação econômico-financeira do apelante deve ser comunicada ao agente financeiro com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a credora não está obrigada a realizar novo acordo. A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas. X - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : ALTERAÇÃO DE CLASSE DE 5013 PARA 12007 CONFORME DESPACHO FLS. 112
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