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Jurisprudência


TRF2 0033190-62.2012.4.02.5101 00331906220124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3)O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que novos argumentos e juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não são permitidas. 4) Embargos de Declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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