TRF2 0033204-41.2015.4.02.5101 00332044120154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MILITAR. AQUISIÇÃO
DA ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE
REFORMA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. Para fins de prequestionamento, basta que
as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados. 4. Depreende-se, das alegações da parte embargante,
que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em
hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos autos. 5. Negado provimento aos
embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MILITAR. AQUISIÇÃO
DA ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE
REFORMA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. Para fins de prequestionamento, basta que
as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados. 4. Depreende-se, das alegações da parte embargante,
que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em
hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos autos. 5. Negado provimento aos
embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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