TRF2 0033207-61.1999.4.02.5002 00332076119994025002
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal,
que a multa administrativa cominada encontra evidente amparo legal, em
termos de parâmetros quantitativos máximos, nas regras próprias constantes
nos diplomas de cada entidade, editados a partir da competência da União,
e especificamente do Congresso Nacional, estabelecida nos arts. 22, caput,
XVI, c/c 48, caput, da CRFB (observado o art. 25, caput, I, do ADCT), e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo
marco legal. - S e o p a r â m e t r o q u a n t i t a t i v o m á x i m o ,
a s e u t e m p o , é o estabelecido na regra própria constante no diploma de
cada entidade — ou seja, na respectiva lei em sentido estrito —,
possuem plena exigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo, por conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal,
que a multa administrativa cominada encontra evidente amparo legal, em
termos de parâmetros quantitativos máximos, nas regras próprias constantes
nos diplomas de cada entidade, editados a partir da competência da União,
e especificamente do Congresso Nacional, estabelecida nos arts. 22, caput,
XVI, c/c 48, caput, da CRFB (observado o art. 25, caput, I, do ADCT), e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo
marco legal. - S e o p a r â m e t r o q u a n t i t a t i v o m á x i m o ,
a s e u t e m p o , é o estabelecido na regra própria constante no diploma de
cada entidade — ou seja, na respectiva lei em sentido estrito —,
possuem plena exigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo, por conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Recurso provido. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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