TRF2 0033222-62.2015.4.02.5101 00332226220154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO
POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, BENZENO, SOLVENTE
CLORADO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NR- 15/MTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO
DO INSS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a computar
como especiais os períodos de trabalho do Autor de 05/01/87 a 28/04/95 e de
19/01/98 a 01/07/13, e conceder à parte autora, aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, a contar da data da citação do INSS, bem como a
pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. II - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. III- No caso em
tela, nota-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
em 11/09/2014, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que durante o período de 19/01/1998 até 01/07/2013, o Autor laborou
na função de "FERRAMENTEIRO", estando exposto, durante sua jornada de trabalho,
aos seguintes agentes nocivos PERCLOROETILENO e HIDROCARBONETOS TOTAIS,
BENZENO e SOLVENTES CLORADOS. IV - Quanto à sujeição do trabalhador a esses
agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de 1 exposição, considerando-se a
relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. V - A partir da publicação do referido Decreto,
em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado pelo Decreto
nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos nocivos à
saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade ao disposto na Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do
Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação "quantitativa"
apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5,
11 e 12. VI - A contrario sensu, para as substâncias de seu Anexo 13,
como é o caso dos mencionados acima, inclusive Benzeno que possui lista
própria no Anexo 13-A, basta o manuseio de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado,
para que seja configurada a especialidade do período de atividade. VII -
No que corresponde aos períodos de 05/01/87 a 14/07/88 e de 15/07/88 a
28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95), a documentação juntada
demonstra os vínculos empregatícios do Autor e que o mesmo laborou exercendo
funções de "½ OFICIAL DE FERRAMENTARIA/FERRAMENTEIRO" e "FERRAMENTEIRO "B"",
idênticas àquelas descritas no PPP antes citado, com exposição a elementos
tais como: graxa, óleo e querosene. VIII - Portanto, por enquadramento
da categoria profissional de FERRAMENTEIRO, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº. 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, o período
de 05/01/1987 a 28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95, até quando a
especialidade poderia ser reconhecida por presunção) deve ser reconhecido
como especial. IX - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos
como especiais no presente processo (de 05/01/87 a 28/04/95 e de 19/01/98
até 01/07/13 - excluídos aqueles considerados como "Tempo de Benefício),
examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado,
por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. X - Por outro lado,
convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70,
"caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e somados aos demais considerados
como tempo comum listados à fl. 154, inclusive o Tempo de Benefício, observa-se
que o segurado alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela
legislação para obter a aposentadoria integral, que é o de tempo superior
a 35 anos de contribuição, com efeitos a partir da citação do INSS, e nesse
ponto, merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu esta modalidade de
aposentadoria e definiu aquela data como marco inicial, tendo em vista que
não há prova nos autos de prévio requerimento administrativo de benefício
da espécie 42. 2 XI - Embora conste da inicial que os pedidos referentes
à aposentadoria seriam alternativos, o que se verifica na realidade é que
são sucessivos (aposentadoria especial - espécie 46 ou aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42), inclusive por que houve recurso de
apelação do Autor em relação a esta espécie de aposentadoria, de maneira
que, não tendo sido acolhido o pedido principal (aposentadoria especial),
configura-se a hipótese de sucumbência recíproca das partes
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO
POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, BENZENO, SOLVENTE
CLORADO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NR- 15/MTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO
DO INSS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a computar
como especiais os períodos de trabalho do Autor de 05/01/87 a 28/04/95 e de
19/01/98 a 01/07/13, e conceder à parte autora, aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, a contar da data da citação do INSS, bem como a
pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. II - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. III- No caso em
tela, nota-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
em 11/09/2014, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que durante o período de 19/01/1998 até 01/07/2013, o Autor laborou
na função de "FERRAMENTEIRO", estando exposto, durante sua jornada de trabalho,
aos seguintes agentes nocivos PERCLOROETILENO e HIDROCARBONETOS TOTAIS,
BENZENO e SOLVENTES CLORADOS. IV - Quanto à sujeição do trabalhador a esses
agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de 1 exposição, considerando-se a
relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. V - A partir da publicação do referido Decreto,
em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado pelo Decreto
nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos nocivos à
saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade ao disposto na Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do
Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação "quantitativa"
apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5,
11 e 12. VI - A contrario sensu, para as substâncias de seu Anexo 13,
como é o caso dos mencionados acima, inclusive Benzeno que possui lista
própria no Anexo 13-A, basta o manuseio de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado,
para que seja configurada a especialidade do período de atividade. VII -
No que corresponde aos períodos de 05/01/87 a 14/07/88 e de 15/07/88 a
28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95), a documentação juntada
demonstra os vínculos empregatícios do Autor e que o mesmo laborou exercendo
funções de "½ OFICIAL DE FERRAMENTARIA/FERRAMENTEIRO" e "FERRAMENTEIRO "B"",
idênticas àquelas descritas no PPP antes citado, com exposição a elementos
tais como: graxa, óleo e querosene. VIII - Portanto, por enquadramento
da categoria profissional de FERRAMENTEIRO, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº. 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, o período
de 05/01/1987 a 28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95, até quando a
especialidade poderia ser reconhecida por presunção) deve ser reconhecido
como especial. IX - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos
como especiais no presente processo (de 05/01/87 a 28/04/95 e de 19/01/98
até 01/07/13 - excluídos aqueles considerados como "Tempo de Benefício),
examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado,
por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. X - Por outro lado,
convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70,
"caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e somados aos demais considerados
como tempo comum listados à fl. 154, inclusive o Tempo de Benefício, observa-se
que o segurado alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela
legislação para obter a aposentadoria integral, que é o de tempo superior
a 35 anos de contribuição, com efeitos a partir da citação do INSS, e nesse
ponto, merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu esta modalidade de
aposentadoria e definiu aquela data como marco inicial, tendo em vista que
não há prova nos autos de prévio requerimento administrativo de benefício
da espécie 42. 2 XI - Embora conste da inicial que os pedidos referentes
à aposentadoria seriam alternativos, o que se verifica na realidade é que
são sucessivos (aposentadoria especial - espécie 46 ou aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42), inclusive por que houve recurso de
apelação do Autor em relação a esta espécie de aposentadoria, de maneira
que, não tendo sido acolhido o pedido principal (aposentadoria especial),
configura-se a hipótese de sucumbência recíproca das partes
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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