TRF2 0033228-35.2016.4.02.5101 00332283520164025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal
tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema
nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em
26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica
do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do
art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da
máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que
o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal
tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema
nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em
26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica
do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do
art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da
máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que
o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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