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Jurisprudência


TRF2 0033228-35.2016.4.02.5101 00332283520164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso provido. 1

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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