TRF2 0033238-65.2012.4.02.5151 00332386520124025151
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SENTENÇA DETERMINA O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVENDO SER
AFASTADA A AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I- Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento habitacional na qual a parte autora formulou pedidos para
que fosse realizada revisão contratual "eliminando os juros abusivos e
capitalizados, condenando o réu na quitação da dívida, na devolução do
valor de R$ 12.429,00, conf. ART. 42, § único do CDC, mais os danos morais,
corrigidos monetariamente". Diante de tais considerações, não prospera
a alegação da CEF de que a sentença seria extra petita por não haver
"qualquer indagação ou pedido relativo à amortização negativa", isto porque
a amortização negativa, cuja existência foi verificada pelo perito do juízo,
é um fenômeno que leva à cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos,
ou seja, capitalização de juros, sendo certo que, como visto, foi formulado
pedido expresso para que fossem eliminados os "juros capitalizados". II -
Considerando que apenas o pedido quanto ao afastamento da capitalização de
juros decorrente das amortizações negativas prosperou, restando improcedentes
todos os demais pedidos quanto aos "juros abusivos", à quitação da dívida, à
devolução do valor de R$ 12.429,00 e à condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Ré/Apelante,
merecendo reforma a sentença neste ponto, para que a Autora seja condenada
ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, mantendo-se suspensa tal
condenação enquanto a parte Autora permanecer como beneficiária da gratuidade
de justiça. III- Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SENTENÇA DETERMINA O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVENDO SER
AFASTADA A AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I- Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento habitacional na qual a parte autora formulou pedidos para
que fosse realizada revisão contratual "eliminando os juros abusivos e
capitalizados, condenando o réu na quitação da dívida, na devolução do
valor de R$ 12.429,00, conf. ART. 42, § único do CDC, mais os danos morais,
corrigidos monetariamente". Diante de tais considerações, não prospera
a alegação da CEF de que a sentença seria extra petita por não haver
"qualquer indagação ou pedido relativo à amortização negativa", isto porque
a amortização negativa, cuja existência foi verificada pelo perito do juízo,
é um fenômeno que leva à cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos,
ou seja, capitalização de juros, sendo certo que, como visto, foi formulado
pedido expresso para que fossem eliminados os "juros capitalizados". II -
Considerando que apenas o pedido quanto ao afastamento da capitalização de
juros decorrente das amortizações negativas prosperou, restando improcedentes
todos os demais pedidos quanto aos "juros abusivos", à quitação da dívida, à
devolução do valor de R$ 12.429,00 e à condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Ré/Apelante,
merecendo reforma a sentença neste ponto, para que a Autora seja condenada
ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, mantendo-se suspensa tal
condenação enquanto a parte Autora permanecer como beneficiária da gratuidade
de justiça. III- Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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