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Jurisprudência


TRF2 0033238-65.2012.4.02.5151 00332386520124025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DETERMINA O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVENDO SER AFASTADA A AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I- Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional na qual a parte autora formulou pedidos para que fosse realizada revisão contratual "eliminando os juros abusivos e capitalizados, condenando o réu na quitação da dívida, na devolução do valor de R$ 12.429,00, conf. ART. 42, § único do CDC, mais os danos morais, corrigidos monetariamente". Diante de tais considerações, não prospera a alegação da CEF de que a sentença seria extra petita por não haver "qualquer indagação ou pedido relativo à amortização negativa", isto porque a amortização negativa, cuja existência foi verificada pelo perito do juízo, é um fenômeno que leva à cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, ou seja, capitalização de juros, sendo certo que, como visto, foi formulado pedido expresso para que fossem eliminados os "juros capitalizados". II - Considerando que apenas o pedido quanto ao afastamento da capitalização de juros decorrente das amortizações negativas prosperou, restando improcedentes todos os demais pedidos quanto aos "juros abusivos", à quitação da dívida, à devolução do valor de R$ 12.429,00 e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Ré/Apelante, merecendo reforma a sentença neste ponto, para que a Autora seja condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, mantendo-se suspensa tal condenação enquanto a parte Autora permanecer como beneficiária da gratuidade de justiça. III- Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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