TRF2 0033260-45.2013.4.02.5101 00332604520134025101
APELAÇAO. ADMIISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Trata-se de processo em
que se discute a legalidade e regularidade de decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Acórdão TCU n° 2.169/2013-Plenário), que
determinou o ressarcimento ao erário e pagamento de multa, após o trâmite
do processo administrativo número TC 025.733/2006-9, no qual teriam sido
apuradas irregularidades em contratos firmados entre a parte autora e o
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). 2. A qualidade de título executivo
extrajudicial do Acórdão do TCU não afasta a possibilidade de discussão
quanto ao seu teor, assim como ocorre com os demais títulos, em embargos à
execução ou ações anulatórias. 3. Não restou comprovado qualquer aspecto
de possível irregularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas
da União. 4. Conforme destacado em sentença "Foram analisados contratos
e procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 1995 e 2002,
encontrando-se a ocorrência de irregularidades que incluem superfaturamento,
fracionamento de despesas, pagamentos sem cobertura contratual, compras diretas
sem licitação, gastos em duplicidade, aquisição de serviços e bens que não
correspondem às finalidades da entidade e fraudes." 5. A citada Tomada de
Contas apurou que muito embora asseverem que não tinham conhecimento do esquema
ilícito ocorrido no COFEN e de que a empresa teve a sua razão social usada
indevidamente, o fato é que os responsáveis não trouxeram aos autos provas
que descaracterizem as informações consolidadas no Laudo Contábil 5.051/2004
(fls. 487/503 do Anexo 1). 6. Referido laudo contábil foi produzido nos autos
do processo criminal n. 2005.5101.01503399-14 apurando os fatos em análise
aos processos administrativos números 1996/138, 1998/012 e 1999/012, ao mesmo
tempo em que confirmou inexistir evidências de que a razão social da ROMO
DATA tenha sido utilizada fraudulentamente pois em nenhum momento menciona
"indícios de rasuras em assinaturas, documentos cujas emissões seriam de
responsabilidade de pessoas diferentes, mas que estivessem preenchidos com
letras idênticas, documentos que não estivessem assinados ou qualquer outro
vestígio" neste sentido (fl. 86). 1 7. A percuciente análise feita pela
Corte de Contas convence da irregularidade das condutas levadas a efeito
pelos apelantes, concluindo-se que, de fato, a empresa ROMO DATA participou
da licitação 1996-138, para aquisição de material de escritório, apresentando
notas fiscais pela suposta entrega do objeto, recebendo pagamento via cheque e
endossou o título de crédito a JOSETÔNIO PEDRO DA SILVA. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇAO. ADMIISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Trata-se de processo em
que se discute a legalidade e regularidade de decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Acórdão TCU n° 2.169/2013-Plenário), que
determinou o ressarcimento ao erário e pagamento de multa, após o trâmite
do processo administrativo número TC 025.733/2006-9, no qual teriam sido
apuradas irregularidades em contratos firmados entre a parte autora e o
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). 2. A qualidade de título executivo
extrajudicial do Acórdão do TCU não afasta a possibilidade de discussão
quanto ao seu teor, assim como ocorre com os demais títulos, em embargos à
execução ou ações anulatórias. 3. Não restou comprovado qualquer aspecto
de possível irregularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas
da União. 4. Conforme destacado em sentença "Foram analisados contratos
e procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 1995 e 2002,
encontrando-se a ocorrência de irregularidades que incluem superfaturamento,
fracionamento de despesas, pagamentos sem cobertura contratual, compras diretas
sem licitação, gastos em duplicidade, aquisição de serviços e bens que não
correspondem às finalidades da entidade e fraudes." 5. A citada Tomada de
Contas apurou que muito embora asseverem que não tinham conhecimento do esquema
ilícito ocorrido no COFEN e de que a empresa teve a sua razão social usada
indevidamente, o fato é que os responsáveis não trouxeram aos autos provas
que descaracterizem as informações consolidadas no Laudo Contábil 5.051/2004
(fls. 487/503 do Anexo 1). 6. Referido laudo contábil foi produzido nos autos
do processo criminal n. 2005.5101.01503399-14 apurando os fatos em análise
aos processos administrativos números 1996/138, 1998/012 e 1999/012, ao mesmo
tempo em que confirmou inexistir evidências de que a razão social da ROMO
DATA tenha sido utilizada fraudulentamente pois em nenhum momento menciona
"indícios de rasuras em assinaturas, documentos cujas emissões seriam de
responsabilidade de pessoas diferentes, mas que estivessem preenchidos com
letras idênticas, documentos que não estivessem assinados ou qualquer outro
vestígio" neste sentido (fl. 86). 1 7. A percuciente análise feita pela
Corte de Contas convence da irregularidade das condutas levadas a efeito
pelos apelantes, concluindo-se que, de fato, a empresa ROMO DATA participou
da licitação 1996-138, para aquisição de material de escritório, apresentando
notas fiscais pela suposta entrega do objeto, recebendo pagamento via cheque e
endossou o título de crédito a JOSETÔNIO PEDRO DA SILVA. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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