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Jurisprudência


TRF2 0033263-78.2015.4.02.5117 00332637820154025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. A apreciação da causa não deve ser feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o conjunto documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência de filho ou a convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não comprova a união estável. É da autora o ônus da prova. 4. Não há, nos autos, documentos relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas realizadas, escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato de aluguel, cópias de comprovantes de conta conjunta, poupança ou de contas telefônicas e outros serviços, atestando a coabitação no mesmo logradouro e de relacionamento consistente, a justificar uma vida em comum durante todo o período alegado. Há que se comprovar objetivamente a existência de relação estável até a data do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais não confirmam que a autora e o instituidor da pensão mantinham convivência duradoura e pública, na condição de marido e mulher, permanecendo tal relação até o dia do falecimento do instituidor. 5. Não restou comprovada a existência de um relacionamento público com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73, não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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