TRF2 0033263-78.2015.4.02.5117 00332637820154025117
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. A apreciação da
causa não deve ser feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente,
mas de todo o conjunto documental disponível em tantos anos de convivência
entre a autora e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência
de filho ou a convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não
comprova a união estável. É da autora o ônus da prova. 4. Não há, nos autos,
documentos relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas
realizadas, escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato
de aluguel, cópias de comprovantes de conta conjunta, poupança ou de contas
telefônicas e outros serviços, atestando a coabitação no mesmo logradouro
e de relacionamento consistente, a justificar uma vida em comum durante
todo o período alegado. Há que se comprovar objetivamente a existência de
relação estável até a data do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais
não confirmam que a autora e o instituidor da pensão mantinham convivência
duradoura e pública, na condição de marido e mulher, permanecendo tal
relação até o dia do falecimento do instituidor. 5. Não restou comprovada a
existência de um relacionamento público com o intuito de constituir família
até o óbito do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73,
não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela
autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. A apreciação da
causa não deve ser feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente,
mas de todo o conjunto documental disponível em tantos anos de convivência
entre a autora e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência
de filho ou a convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não
comprova a união estável. É da autora o ônus da prova. 4. Não há, nos autos,
documentos relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas
realizadas, escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato
de aluguel, cópias de comprovantes de conta conjunta, poupança ou de contas
telefônicas e outros serviços, atestando a coabitação no mesmo logradouro
e de relacionamento consistente, a justificar uma vida em comum durante
todo o período alegado. Há que se comprovar objetivamente a existência de
relação estável até a data do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais
não confirmam que a autora e o instituidor da pensão mantinham convivência
duradoura e pública, na condição de marido e mulher, permanecendo tal
relação até o dia do falecimento do instituidor. 5. Não restou comprovada a
existência de um relacionamento público com o intuito de constituir família
até o óbito do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73,
não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela
autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão