main-banner

Jurisprudência


TRF2 0033264-14.2015.4.02.5101 00332641420154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA AERONÁUTICA. LEGALIDADE DAS PUNIÇÕES. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a parte autora a anulação das punições sofridas, a reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como o pagamento de indenização por dano moral. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo" (STJ - MS nº 8858. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Órgão julgador; Terceira Seção. DJ 08/03/2004). 3. Da leitura do artigo 34, item 1, do Regulamento Disciplina da Aeronáutica (Decreto nº 76.322/75), infere-se que, embora a punição deva ser imposta em 3 dias úteis, a contar da ciência da transgressão pela autoridade competente, sua aplicação pode ser postergada no interesse da Administração. O ato que retardou a aplicação, ao autor, da punição militar possui cunho discricionário, não podendo, uma vez que legítimo e eficaz, ser apreciado pelo Poder Judiciário. 4. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/80). Tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, motivo pelo qual foi licenciado, ex officio, uma vez que não preenchia requisito indispensável à concessão do reengajamento. 5. O artigo 25, inciso III, do Decreto nº 3.690/00, estabelece que poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço ao militar que tiver avaliação, no mínimo, de bom comportamento militar, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista o militar foi classificado com comportamento "insuficiente", devido às punições sofridas ao longo da carreira militar. 6. O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que o ato de licenciamento encontrou respaldo no regulamento disciplinar da Aeronáutica. 7. Negado provimento à apelação. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão