TRF2 0033264-14.2015.4.02.5101 00332641420154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
AERONÁUTICA. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA
AERONÁUTICA. LEGALIDADE DAS PUNIÇÕES. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se
pretende a parte autora a anulação das punições sofridas, a reintegração
às fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como o pagamento de indenização
por dano moral. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se
à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato
administrativo" (STJ - MS nº 8858. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Órgão
julgador; Terceira Seção. DJ 08/03/2004). 3. Da leitura do artigo 34, item 1,
do Regulamento Disciplina da Aeronáutica (Decreto nº 76.322/75), infere-se
que, embora a punição deva ser imposta em 3 dias úteis, a contar da ciência
da transgressão pela autoridade competente, sua aplicação pode ser postergada
no interesse da Administração. O ato que retardou a aplicação, ao autor,
da punição militar possui cunho discricionário, não podendo, uma vez que
legítimo e eficaz, ser apreciado pelo Poder Judiciário. 4. A estabilidade
somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/80). Tal lapso temporal não
foi alcançado pelo autor, motivo pelo qual foi licenciado, ex officio, uma vez
que não preenchia requisito indispensável à concessão do reengajamento. 5. O
artigo 25, inciso III, do Decreto nº 3.690/00, estabelece que poderá ser
concedida prorrogação do tempo de serviço ao militar que tiver avaliação,
no mínimo, de bom comportamento militar, o que não ocorreu no presente caso,
tendo em vista o militar foi classificado com comportamento "insuficiente",
devido às punições sofridas ao longo da carreira militar. 6. O pedido
de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que
o ato de licenciamento encontrou respaldo no regulamento disciplinar da
Aeronáutica. 7. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
AERONÁUTICA. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA
AERONÁUTICA. LEGALIDADE DAS PUNIÇÕES. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se
pretende a parte autora a anulação das punições sofridas, a reintegração
às fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como o pagamento de indenização
por dano moral. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se
à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato
administrativo" (STJ - MS nº 8858. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Órgão
julgador; Terceira Seção. DJ 08/03/2004). 3. Da leitura do artigo 34, item 1,
do Regulamento Disciplina da Aeronáutica (Decreto nº 76.322/75), infere-se
que, embora a punição deva ser imposta em 3 dias úteis, a contar da ciência
da transgressão pela autoridade competente, sua aplicação pode ser postergada
no interesse da Administração. O ato que retardou a aplicação, ao autor,
da punição militar possui cunho discricionário, não podendo, uma vez que
legítimo e eficaz, ser apreciado pelo Poder Judiciário. 4. A estabilidade
somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/80). Tal lapso temporal não
foi alcançado pelo autor, motivo pelo qual foi licenciado, ex officio, uma vez
que não preenchia requisito indispensável à concessão do reengajamento. 5. O
artigo 25, inciso III, do Decreto nº 3.690/00, estabelece que poderá ser
concedida prorrogação do tempo de serviço ao militar que tiver avaliação,
no mínimo, de bom comportamento militar, o que não ocorreu no presente caso,
tendo em vista o militar foi classificado com comportamento "insuficiente",
devido às punições sofridas ao longo da carreira militar. 6. O pedido
de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que
o ato de licenciamento encontrou respaldo no regulamento disciplinar da
Aeronáutica. 7. Negado provimento à apelação. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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