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Jurisprudência


TRF2 0033299-91.2010.4.02.5151 00332999120104025151

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHEIRO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. I - É mister atentar para uma questão que não foi bem esclarecida pela parte Autora e sequer chegou a ser adequadamente investigada pela Administração Militar, mas que o exame atento da exordial e da documentação adunada os autos logrou revelar e que, por certo, influirá no resultado da causa, qual seja: a constatação de que, em realidade, não se deixou de aplicar ao ex-Marinheiro os ditames do art. 149 do Decreto 57.654/66, vez que, mesmo após o licenciamento (a partir de 30/07/09), o ex-Marinheiro permaneceu recebendo tratamento médico e fisioterápico em Organizações de Saúde da Marinha - Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD) e Hospital Central da Marinha (HCM) -, no mínimo, até a data de 03/11/09. II - O laudo pericial vem corroborar a ilação de que o ex-Marinheiro, depois do licenciamento a partir de 30/07/09, permaneceu em tratamento médico e fisioterápico por conta da Marinha até a data de 03/11/09, notadamente ao esclarecer o Expert do Juízo que, em havendo sofrido o atropelamento no dia 24/05/09, o então Marinheiro esteve incapacitado por até 06 meses, ou seja, até 24/11/09. Ao demais, quando considerou que, no caso, "houve sucesso terapêutico", que "a parte autora não é pessoa com deficiência", e que "não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico", tudo já decorridos quase 4 anos da interrupção do tratamento feito por conta da Marinha (em 03/11/09), há convir que ditas considerações do Perito confirmam a tese de que, na consulta de 03/11/09, o Ortopedista da Clínica de Traumato-Ortopedia do HNMD julgou o ex-Marinheiro apto a exercer atividades civis, configurando a hipótese legal da alta, por restabelecimento. III - Nem se argumente que a atual indicação de novo procedimento cirúrgico feita pelo Expert teria o condão de afastar aquela condição de aptidão do ex-Marinheiro para o exercício de atividade laboral, devendo essa diligência ser interpretada como um ato posterior ao tratamento, embora necessário ao mesmo, pois, como consignado pelo magistrado a quo, "a necessidade de o autor ser submetido à cirurgia eletiva para retirada de material de síntese escapa à rigorosidade do rito terapêutico, por se tratar de procedimento que pode ser feito de acordo com certa margem de discricionariedade do paciente". IV - Do exame dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido; todavia permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a 1 qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. Pondere-se que há de se interpretar a expressão "baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. V - Importante atentar que a questão trazida a lume não se refere ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da mesma Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela Lei 6.880/80. VI - Correta, destarte, a reintegração do Autor, na condição de adido, apenas para que, se for do seu interesse, o mesmo seja submetido à cirurgia de retirada de material de síntese, como indicada pelo Perito judicial, mantendo-o nesta condição até sua total recuperação, inclusive como forma de se permitir que a Marinha possa concluir o processo cirúrgico, iniciado no Hospital Naval Marcílio Dias, à época da prestação do serviço militar. VII - Em sendo afastada, pela prova dos autos, a pretensa violação do direito do ex-Marinheiro à continuidade do tratamento médico, depois do licenciamento, não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Naval, donde impossível a caracterização de dano moral de sorte a gerar a obrigação de indenizar. VIII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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