TRF2 0033299-91.2010.4.02.5151 00332999120104025151
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHEIRO. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. I - É mister
atentar para uma questão que não foi bem esclarecida pela parte Autora e sequer
chegou a ser adequadamente investigada pela Administração Militar, mas que o
exame atento da exordial e da documentação adunada os autos logrou revelar
e que, por certo, influirá no resultado da causa, qual seja: a constatação
de que, em realidade, não se deixou de aplicar ao ex-Marinheiro os ditames
do art. 149 do Decreto 57.654/66, vez que, mesmo após o licenciamento (a
partir de 30/07/09), o ex-Marinheiro permaneceu recebendo tratamento médico e
fisioterápico em Organizações de Saúde da Marinha - Hospital Naval Marcílio
Dias (HNMD) e Hospital Central da Marinha (HCM) -, no mínimo, até a data de
03/11/09. II - O laudo pericial vem corroborar a ilação de que o ex-Marinheiro,
depois do licenciamento a partir de 30/07/09, permaneceu em tratamento médico
e fisioterápico por conta da Marinha até a data de 03/11/09, notadamente ao
esclarecer o Expert do Juízo que, em havendo sofrido o atropelamento no dia
24/05/09, o então Marinheiro esteve incapacitado por até 06 meses, ou seja,
até 24/11/09. Ao demais, quando considerou que, no caso, "houve sucesso
terapêutico", que "a parte autora não é pessoa com deficiência", e que "não
há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico", tudo já decorridos
quase 4 anos da interrupção do tratamento feito por conta da Marinha (em
03/11/09), há convir que ditas considerações do Perito confirmam a tese de
que, na consulta de 03/11/09, o Ortopedista da Clínica de Traumato-Ortopedia
do HNMD julgou o ex-Marinheiro apto a exercer atividades civis, configurando
a hipótese legal da alta, por restabelecimento. III - Nem se argumente que
a atual indicação de novo procedimento cirúrgico feita pelo Expert teria
o condão de afastar aquela condição de aptidão do ex-Marinheiro para o
exercício de atividade laboral, devendo essa diligência ser interpretada
como um ato posterior ao tratamento, embora necessário ao mesmo, pois, como
consignado pelo magistrado a quo, "a necessidade de o autor ser submetido à
cirurgia eletiva para retirada de material de síntese escapa à rigorosidade
do rito terapêutico, por se tratar de procedimento que pode ser feito de
acordo com certa margem de discricionariedade do paciente". IV - Do exame
dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149
do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem
"baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão
licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a
efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido; todavia permanecerão sem
receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a 1
qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço
ativo das Forças Armadas. Pondere-se que há de se interpretar a expressão
"baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será
licenciado. V - Importante atentar que a questão trazida a lume não se refere
ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV,
"e" da mesma Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento
médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual
encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço
Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de
determinação daquela Lei 6.880/80. VI - Correta, destarte, a reintegração do
Autor, na condição de adido, apenas para que, se for do seu interesse, o mesmo
seja submetido à cirurgia de retirada de material de síntese, como indicada
pelo Perito judicial, mantendo-o nesta condição até sua total recuperação,
inclusive como forma de se permitir que a Marinha possa concluir o processo
cirúrgico, iniciado no Hospital Naval Marcílio Dias, à época da prestação do
serviço militar. VII - Em sendo afastada, pela prova dos autos, a pretensa
violação do direito do ex-Marinheiro à continuidade do tratamento médico,
depois do licenciamento, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Naval, donde impossível a caracterização de dano moral de
sorte a gerar a obrigação de indenizar. VIII - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHEIRO. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. I - É mister
atentar para uma questão que não foi bem esclarecida pela parte Autora e sequer
chegou a ser adequadamente investigada pela Administração Militar, mas que o
exame atento da exordial e da documentação adunada os autos logrou revelar
e que, por certo, influirá no resultado da causa, qual seja: a constatação
de que, em realidade, não se deixou de aplicar ao ex-Marinheiro os ditames
do art. 149 do Decreto 57.654/66, vez que, mesmo após o licenciamento (a
partir de 30/07/09), o ex-Marinheiro permaneceu recebendo tratamento médico e
fisioterápico em Organizações de Saúde da Marinha - Hospital Naval Marcílio
Dias (HNMD) e Hospital Central da Marinha (HCM) -, no mínimo, até a data de
03/11/09. II - O laudo pericial vem corroborar a ilação de que o ex-Marinheiro,
depois do licenciamento a partir de 30/07/09, permaneceu em tratamento médico
e fisioterápico por conta da Marinha até a data de 03/11/09, notadamente ao
esclarecer o Expert do Juízo que, em havendo sofrido o atropelamento no dia
24/05/09, o então Marinheiro esteve incapacitado por até 06 meses, ou seja,
até 24/11/09. Ao demais, quando considerou que, no caso, "houve sucesso
terapêutico", que "a parte autora não é pessoa com deficiência", e que "não
há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico", tudo já decorridos
quase 4 anos da interrupção do tratamento feito por conta da Marinha (em
03/11/09), há convir que ditas considerações do Perito confirmam a tese de
que, na consulta de 03/11/09, o Ortopedista da Clínica de Traumato-Ortopedia
do HNMD julgou o ex-Marinheiro apto a exercer atividades civis, configurando
a hipótese legal da alta, por restabelecimento. III - Nem se argumente que
a atual indicação de novo procedimento cirúrgico feita pelo Expert teria
o condão de afastar aquela condição de aptidão do ex-Marinheiro para o
exercício de atividade laboral, devendo essa diligência ser interpretada
como um ato posterior ao tratamento, embora necessário ao mesmo, pois, como
consignado pelo magistrado a quo, "a necessidade de o autor ser submetido à
cirurgia eletiva para retirada de material de síntese escapa à rigorosidade
do rito terapêutico, por se tratar de procedimento que pode ser feito de
acordo com certa margem de discricionariedade do paciente". IV - Do exame
dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149
do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem
"baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão
licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a
efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido; todavia permanecerão sem
receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a 1
qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço
ativo das Forças Armadas. Pondere-se que há de se interpretar a expressão
"baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será
licenciado. V - Importante atentar que a questão trazida a lume não se refere
ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV,
"e" da mesma Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento
médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual
encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço
Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de
determinação daquela Lei 6.880/80. VI - Correta, destarte, a reintegração do
Autor, na condição de adido, apenas para que, se for do seu interesse, o mesmo
seja submetido à cirurgia de retirada de material de síntese, como indicada
pelo Perito judicial, mantendo-o nesta condição até sua total recuperação,
inclusive como forma de se permitir que a Marinha possa concluir o processo
cirúrgico, iniciado no Hospital Naval Marcílio Dias, à época da prestação do
serviço militar. VII - Em sendo afastada, pela prova dos autos, a pretensa
violação do direito do ex-Marinheiro à continuidade do tratamento médico,
depois do licenciamento, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Naval, donde impossível a caracterização de dano moral de
sorte a gerar a obrigação de indenizar. VIII - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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