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Jurisprudência


TRF2 0033363-47.2016.4.02.5101 00333634720164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). Contudo, tal não se passa em pretensões de anulação de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033, Rel. Des. Fed. R ICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015). 3. A recorrente se insurge quanto a três questões da disciplina "Direito Constitucional", as quais afirma que veiculam conteúdo não previsto no edital. Quanto à questão nº 53, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "a", que faz referência ao "plebiscito, que deve ser previamente autorizado pelo Legislativo", verifica-se que está inserida no item 4 do conteúdo programático de Direito Constitucional d isposto no edital, notadamente no subitem "dos direitos políticos", a teor do art. 14 da Constituição. 4. No que concerne à questão nº 54, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "d" - que se refere à "Constituição Dogmática", depreende-se que está inserida no item 1 do conteúdo programático de Direito Constitucional, vez que a temática abordada de "classificação das constituições" está c ompreendida no subitem "princípios fundamentais aplicáveis às constituições". 5. Em relação à questão nº 55, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "c", relacionando-se à composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se que está compreendida no item 10 do edital, que menciona expressamente "Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Organização e Competência". Assim, ao contrário do que sustentado pela recorrente, não houve e xigência de conteúdo programático não especificado no edital. 6 . Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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