TRF2 0033363-47.2016.4.02.5101 00333634720164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário,
RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). Contudo, tal não se passa
em pretensões de anulação de questões de concurso público realizados na área
jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de
modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de
prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033,
Rel. Des. Fed. R ICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015). 3. A recorrente se
insurge quanto a três questões da disciplina "Direito Constitucional", as
quais afirma que veiculam conteúdo não previsto no edital. Quanto à questão
nº 53, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "a",
que faz referência ao "plebiscito, que deve ser previamente autorizado pelo
Legislativo", verifica-se que está inserida no item 4 do conteúdo programático
de Direito Constitucional d isposto no edital, notadamente no subitem "dos
direitos políticos", a teor do art. 14 da Constituição. 4. No que concerne à
questão nº 54, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "d"
- que se refere à "Constituição Dogmática", depreende-se que está inserida no
item 1 do conteúdo programático de Direito Constitucional, vez que a temática
abordada de "classificação das constituições" está c ompreendida no subitem
"princípios fundamentais aplicáveis às constituições". 5. Em relação à questão
nº 55, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "c",
relacionando-se à composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
verifica-se que está compreendida no item 10 do edital, que menciona
expressamente "Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Organização e
Competência". Assim, ao contrário do que sustentado pela recorrente, não
houve e xigência de conteúdo programático não especificado no edital. 6
. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário,
RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). Contudo, tal não se passa
em pretensões de anulação de questões de concurso público realizados na área
jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de
modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de
prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033,
Rel. Des. Fed. R ICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015). 3. A recorrente se
insurge quanto a três questões da disciplina "Direito Constitucional", as
quais afirma que veiculam conteúdo não previsto no edital. Quanto à questão
nº 53, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "a",
que faz referência ao "plebiscito, que deve ser previamente autorizado pelo
Legislativo", verifica-se que está inserida no item 4 do conteúdo programático
de Direito Constitucional d isposto no edital, notadamente no subitem "dos
direitos políticos", a teor do art. 14 da Constituição. 4. No que concerne à
questão nº 54, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "d"
- que se refere à "Constituição Dogmática", depreende-se que está inserida no
item 1 do conteúdo programático de Direito Constitucional, vez que a temática
abordada de "classificação das constituições" está c ompreendida no subitem
"princípios fundamentais aplicáveis às constituições". 5. Em relação à questão
nº 55, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "c",
relacionando-se à composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
verifica-se que está compreendida no item 10 do edital, que menciona
expressamente "Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Organização e
Competência". Assim, ao contrário do que sustentado pela recorrente, não
houve e xigência de conteúdo programático não especificado no edital. 6
. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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